Em concordância com os esclarecimentos publicados pelo advogado Alexandre Berthe Pinto sobre a ilegalidade de descontos de elevado percentual realizados automaticamente da conta corrente pelos bancos para o abatimento de dívidas, o STJ proferiu recente decisão reiterando o limite máximo de retenção no percentual de 30% sobre a renda liquida. (veja ao final).
Na decisão proferida o STJ manteve o entendimento jurisprudencial construído ao longo dos anos e, ainda que venha a considerar como dever do devedor em pagar a dívida, preza pela manutenção do principio da dignidade da pessoa humana.
Assim, como em inúmeros outros casos envolvendo o desconto automático realizado pelos bancos diretamente de contas salário para o abatimento de dívidas de empréstimos consignados, cheque especial e outras, o entendimento do STJ foi no sentido de considerar que até mesmo o devedor deve ser respeitado e não pode ser surpreendido por descontos de percentual elevado que inviabilizam a própria subsistência.
E nada mais justo, afinal o desconto automático de valores percentuais elevados colocará em risco a mantença do devedor e de sua família, violando assim o princípio da dignidade da pessoa humana.
No julgamento realizado, o STJ fez incidir o limitador de 30% dos vencimentos recebidos pelo consumidor, excluindo os descontos obrigatórios.
Entretanto, há de mencionar que, quando o consumidor é devedor em várias instituições e/ou de mais de uma modalidade de empréstimos, existem decisões judiciais que aplicam o limitador de 30% de desconto envolvendo todos os credores, situação que possibilitará ao devedor continuar obtendo a renda necessária para sua subsistência e de seus familiares.
Porém, para ser beneficiado por decisões análogas, é necessário que o consumidor vitimado por desconto de percentuais abusivos diretamente de sua conta destinada ao recebimento de salário, pensão etc. procure o profissional habilitado para que seja esclarecido dos procedimentos necessários para interposição da ação judicial cabível.
E, há de se ressaltar que, existem decisões judiciais que além de limitar o desconto percentual ofertam ao consumidor o direito em ser indenizado pelos danos morais sofridos “…86245518 – CONTRATO BANCÁRIO. Empréstimo. Descontos em conta corrente. Retenção integral de salários. Sentença que reconheceu ilegais os descontos na conta corrente da autora e fixou indenização por danos morais no importe de R$10.000,00. Insurgência do banco réu. Ainda que haja cláusula autorizando o desconto, esta se caracteriza como abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada. Desconto automático que permite ao banco forma privilegiada de cobrança. Inadmissibilidade. O banco deve utilizar-se das vias ordinárias para cobrança do seu crédito, não se admitindo a apropriação de valores da conta em que o cliente recebe seu salário por mera conveniência e comodidade. Dano moral configurado. Indenização mantida por ponderada…”(gn)
Dessa forma, inegável que o Poder Judiciário ao analisar o caso específico, verificar o grau de endividamento do devedor, o percentual descontado automaticamente, as modalidades dos contratos existentes e demais situações, em algumas situações pode proferir decisão benéfica ao devedor que ainda continuará com a dívida, mas terá condições de garantir o necessário para própria subsistência.
Por Alexandre Berthe Pinto
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