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Como declinado anteriormente em “O Regimento Interno”, existe discussão com relação ao quórum necessário para alterar o Regimento Interno, e, como exposto na ocasião, compartilho do entendimento do Professor José Fernando Simão que assim expôs sobre o assunto:
Sim, inclusive tal obrigatoriedade está disciplinada em Lei, também, como dever do Síndico (IX - art. 1.348 do CC/02), disposto no art. 1.346 do CC/02 e art.13 da Lei 4.591/64.
Outrossim, em que pese o paragrafo único do art. 13 da Lei 4.591/64 definir que a obrigatoriedade pela contratação deva ocorrer em até 120 dias da concessão do “habite-se”
O Condomínio, em que pese uma posição diferenciada no que tange a sua personificação jurídica, pode figurar no polo passivo ou ativo de processos judicias, como consequência, em algumas ocasiões poderá sofrer derrotas e arcar com o ônus da sentença judicial.
Após o advento do Código Cível de 2002 e suas alterações, grande dúvida pairou sobre se o novo Conselex havia revogado ou não a Lei nº 4.591/64, mas respeitando todos os entendimentos contrários, sou da corrente que entende que a revogação ocorreu apenas nos tópicos em que há conflito entre as normas,
Viver em condomínio não é fácil, é necessário um exercício de democracia, paciência e civilização constante, por conseguinte muitos dos problemas enfrentados são apenas reflexo da Sociedade, pois, querendo ou não, um condomínio é uma mescla de indivíduos
Primeiramente, quando estamos diante de Síndico profissional o entendimento é pacífico no sentido de ser tributável o rendimento.
Porém, quando o Síndico for o morador, a resposta mais adequada pode ser encontrada nos informativos da Receita Federal,
Em alguns Condomínios, dependendo da quantidade de unidades, gastos mensais e percentual de inadimplentes o fluxo de caixa pode sofrer grande defasagem,