Primeiramente, é importante expor que o “Aluguel de Temporada” é uma modalidade de locação prevista no art. da Lei 8.245/91, in verbis:
“Art. 48. Considera – se locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorrem tão-somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel.”
Outrossim, como a Convenção de Condomínio deve respeitar as Leis “mais fortes”, ainda que conste na Convenção a restrição para locação de temporada, respeitando posicionamentos contrários, entendo que qualquer proibição contida vetando esta modalidade de aluguel é irregular. Isso porque, há leis que garante ao proprietário o direito de fazer uso de sua propriedade da forma que melhor lhe convir, não podendo a Convenção de Condomínio retirar tal garantia legal.
Entretanto, como dentre as destinações que caracterizam o aluguel de temporada a mais usual é o turismo, especialmente em cidades litorâneas, é aconselhável que a Convenção e o Regimento Interno desses Condomínios abordem o tema com maior profundidade, deixando de proibir, mas criando normas mais sérias, como por exemplo, o registro dos locatários, a certeza de que os locatários estarão cientes das regras condominiais, a aplicação de multa em caso de barulhos ou descumprimento de regras de forma mais ágil etc.
Assim, ao invés de proibir, que é um ato irregular, com a utilização de regras e sanções mais ríspidas, o próprio Locador terá a cautela de alugar o imóvel para um nicho social mais seletivo para aquele espaço condominial, até porque, em caso da violação das normas, toda e qualquer multa recebida pelos ocupantes será de responsabilidade efetiva do proprietário do imóvel.