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Vizinho x Maconha e a relação condominial, o que fazer?

Frequentes são as reclamações sobre o uso de maconha por vizinhos em condomínios, fato que atinge os condomínios de todos os padrões sociais, e a dúvida é o que fazer?

Assim, inicialmente é importante destacar o que não deve fazer, ou seja, ainda que a condômino consiga identificar qual unidade está exalando o odor do entorpecente, é fundamental que nunca formalize qualquer reclamação relatando que o vizinho da unidade “xx” fez, ou faz, uso de entorpecente. Nunca deve ser afirmada tal situação, seja no livro de reclamação, e-mail e, principalmente, em grupos de redes sociais, pois, ainda que possam existir fartas evidencias de quem seja o usuário e do que está usando, cabe apenas as autoridades competentes afirmar que a substância é ilícita, após a perícia técnica que comprove que realmente estamos diante de uma substância proibida.

Pode parecer demagogia tal procedimento, mas hoje em dia há substancias que exalam odor parecido à maconha e são legalizadas, e imputar a alguém a prática de ato ilícito, que não venha a ser comprovado, pode refletir em prejuízo a quem imputou o ato.

Mas então o que fazer?

Ora, ainda que a unidade condominial autônoma (residência) seja protegida por várias regras legais, há também na legislação regras que regulam a vida condominial, dentre elas os deveres dos condôminos previstos no art. 1.336 do CC, com destaque ao disposto – “V – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.”.

Assim, em casos análogos, o ideal é que o condômino que está se sentindo prejudicado, exponha a situação ao síndico, que poderá conversar com o vizinho, divulgar circular interna alertando a todos que o descumprimento das regras condominiais é passível de multa e outra postura mais educacional do que repreensiva.

Porém, se ainda assim a situação persistir, o prejudicado poderá ligar para polícia, que ao chegar no local poderá conversar com as partes, mas, sem a comprovação da ilicitude do ato nada poderá fazer, até porque, salvo ordem judicial, a polícia não pode adentrar na residência, excetuando casos específicos, que na maioria das vezes quem fuma um cigarro de maconha não está enquadrado.

Outrossim, a solicitação da aplicação de sanções condominiais com lastro no inciso V, do art. 1.336 do CC pode ser requerida e os resultados podem ser melhores e mais rápido do que envolver a polícia, pois o infrator poderá ter reflexos em seu patrimônio.

Contudo, quando estivermos diante de casos em que há a presença de várias pessoas, com constante entrada e saída de visitantes e outras situações atípicas à vida condominial, é aconselhável ao síndico procurar ajuda profissional para, se for o caso, apresentar junto à autoridade policial elementos para apuração sobre o assunto.

Vale ressaltar que, o inciso V do art. 1.336 do CC, pode ser socorrido não apenas no caso de maconha, mas também em razão do odor de cachimbo, charuto, fumo de corda, incensos e toda e qualquer outra situação que cause perturbação, semelhante aos casos de barulho, com a única ressalva de que a prova do abalo ao sossego e outras situações deve ser demonstrada com mais detalhamento, até pela certeza do quão difícil é comprovar lesão em razão do cheiro da maconha, charuto, etc.

Frisa-se, também, que a Lei que proíbe cigarros em alguns espaços, não se aplica ao interior da unidade autônoma, que nesse caso poderá ser punida com lastro em outras previsões legais, se existir provas reais das infrações legais vigentes.

Não obstante tudo isso, hoje em dia algumas decisões judiciais autorizam que portadores de doenças utilizem da maconha para fins medicinais, quando isso ocorrer é aconselhável que o usuário comunique o síndico que é beneficiário desse tipo de decisão judicial, evitando assim discussões desnecessárias.

Conclui-se, portanto, que, ante a própria dificuldade comprobatória da constatação do uso de entorpecentes, o condômino que se sentir lesado em razão de situações análogas, ao invés de imputar a prática de ato, em tese, ilícito praticados por terceiros, o ideal é que conserve com o síndico/administradora e utilize de outras previsões contidas na Lei e normas condominiais que são capazes de produzir resultados satisfatórios para inibir a perturbação do sossego.

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Alexandre Berthe Pinto

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