Por incrível que possa parecer em algumas oportunidades isso ocorre é legal é não é tão incomum. Isso porque, existem vários condomínios com poucas unidades, principalmente os mais antigos, que quando construídos tinham um único proprietário que fazia muito o uso do aluguel, mas que ao longo dos anos foi vendendo algumas unidades etc., porém ainda detém um número elevado de unidades.
A crise hídrica que está afetando alguns Estados, com grande destaque para o Estado de São Paulo, trouxe à baila algumas discussões que não constam especificamente nas normas condominiais, contudo tal ausência não impede que o síndico faça uso da premissa contida no art. 1.348, II e V do CC/02.
Assim, até em decorrência da inquestionável necessidade em economizar e fazer o uso racional
A falta da água está afetando inúmeras cidades brasileiras e vários condomínios estão buscando meios para economizar e alternativas para não deixar que a água falte, evitando assim prejuízos aos condôminos e a própria manutenção do empreendimento.
Assim, considerando a situação atual, não apenas o condomínio, mas todos possuem o dever de usar de forma racional e econômica a água, até porque o risco de escassez mais profunda é real.
Não raramente condôminos são surpreendidos com a troca da administradora predial, situação que causa enorme dúvida no que tange a ser possível ou não a decisão unilateral da sindicância e demais reflexos, de tal sorte que é prudente analisarmos algumas situações.
Primeiramente, é importante relembrarmos que dentre os deveres do síndico temos a proteção dos interesses comuns, que é de fundamental importância, portanto, é competência funcional do síndico verificar se o contrato realizado com a administradora está atendendo aos anseios da vida condominial ou não, em caso negativo tem o dever de adotar os meios necessários para reverter tal situação.

Como tantas outras questões envolvendo a interpretação legal no direito brasileiro, ainda que o questionamento seja simplista a resposta sob o ponto de vista legal é complexa, portanto a forma mais fácil de evitar discussões seria o proprietário outorgar ao locatário procuração para que o mesmo participe das assembleias e/ou sempre que necessário forneça procuração para cada reunião assemblear especifica evitando assim discussões futuras.
Como abordado em outra situação (veja aqui), muitas vezes não é apenas o porte do animal que deve ser avaliado para saber se é possível, ou não, manter um cão em uma unidade condominial. Isso porque, é comum que raças consideradas de pequeno porte incomodem outros vizinhos em razão do seu latido etc.
É natural que qualquer proprietário de imóvel queira receber visitas em sua unidade ou no condomínio, quando fizer uso do salão de festas etc., porém, especialmente nos grandes centros urbanos, está cada vez mais difícil localizar vaga na rua, além disso, há o risco da insegurança, nem sempre há algum estacionamento por perto ou existe no condomínio vagas para visitante, e, se existir, nem sempre o número é suficiente.
Publicações recentes sobre a entrada em vigor da norma nº 16.280 da ABNT está mexendo com a vida condominial[1].
O assunto é polemico é poderá culminar com a elevação dos gastos dos condôminos para realização das obrase até mesmo do condomínio quando o Síndico entender pela não aprovação de alguma obra, ocasião em que deverá…