Como vários outros questionamentos relacionados às questões condominiais, saber quem é o legitimado a responder pelas infrações que culminaram com a aplicação da multa por parte do condomínio é uma dúvida rotineira.
Assim, respeitando entendimentos diversos, entendo que o responsável pelo pagamento é sempre o proprietário, até mesmo pelo fato de que o não pagamento da multa pode culminar com a penhora do próprio imóvel, tendo em vista que é o garantidor das despesas condominiais.
Ademais, a relação contratual realizada entre o proprietário e o inquilino está disciplinada pela Lei da Locação que, dentre seus artigos, determinada que o locatário deverá respeitar a regras condominiais sob pena de infringir o contrato.
Portanto, aplicada à multa condominial, a mesma deverá ser paga pelo proprietário do imóvel, vez que as regras que regem a locação possibilitam ao locador compelir o locatário a cumprir as determinações condominiais, inclusive com a possibilidade da interposição da ação de despejo por quebra de contrato.
Imaginar o contrário seria colocar o condomínio em uma situação desfavorável, pois, além de não ser beneficiado economicamente da relação locatícia, estaria sujeito a arcar com todos os ônus necessários para cobrar do inquilino um valor que sequer teria qualquer garantia para o seu recebimento.