A dúvida é frequente a interpretação errônea da legislação pode culminar em prejuízos elevados. Isso porque, em que pese à regra geral disciplinar ser impenhorável o imóvel residencial, quando for bem de família, nos moldes do art. 1.715 do CC e Lei 8.009/90 resta evidente que a impenhorabilidade deixa de existir quando há ocorrência de dívida de despesas condominiais.
Dessa forma, até porque não há nenhuma discussão jurisprudencial sobre o tema, é fato que o inadimplemento das taxas condominiais poderá culminar com o leilão do bem e, posteriormente, em situação extrema, até com a determinação judicial para desocupação do imóvel com uso de força policial.
Portanto, é aconselhável aos inadimplentes que busquem orientação profissional tão logo o débito supere três meses e imediatamente após qualquer citação judicial, no afã de evitar a majoração dos prejuízos.
“Art. 1.715 – O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.”
“STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 355145 SP 2000/0138601-8 (STJ) – Data de publicação: 19/11/2001 – Ementa: PROCESSUAL CIVIL. DESPESAS CONDOMINIAIS. BEM DE FAMÍLIA. PENHORABILIDADE. LEI N. 8.009 /90. EXEGESE. A jurisprudência das Turmas integrantes da 2ª Seção do STJ pacificou-se no sentido da possibilidade da penhora de imóvel que serve de residência à família do devedor para assegurar pagamento de dívida oriunda de despesas condominiais do próprio bem. II. Agravo improvido. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.”
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