A crise hídrica que está afetando alguns Estados, com grande destaque para o Estado de São Paulo, trouxe à baila algumas discussões que não constam especificamente nas normas condominiais, contudo tal ausência não impede que o síndico faça uso da premissa contida no art. 1.348, II e V do CC/02.
Assim, até em decorrência da inquestionável necessidade em economizar e fazer o uso racional d’água, alguns síndicos estão restringindo o uso da piscina e outros espaços que utilizam maior quantidade de água e consequentemente o questionamento com relação à legalidade de sua decisão não param, e, considerando que o assunto beira inclusive a um estado emergencial, expor qualquer opinião sobre a legalidade ou não do ato pode ser temerário.
Dessa forma, até por não existir oficialmente a decretação do racionamento, estado de calamidade ou algo semelhante, é aconselhável que síndico, em conjunto com o conselho e administradora, realize o levantamento da quantidade de água utilizada para a própria manutenção da piscina, outras áreas de lazer e limpeza e verifique se há risco na interdição e/ou diminuição da frequência de seu uso, pois é importante avaliar se há apenas o risco no que diz respeito a limpeza ou se há chances de afetar a própria estrutura física ou dos equipamentos utilizados na piscina e em outras áreas.
Com base em tal levantamento, os representantes poderão decidir e sugerir providências, por exemplo, o fechamento de duchas de saunas, quando existir mais de uma piscina a interdição de uma delas, não completar constantemente o nível de água de espelhos e piscinas e inúmeras outras possibilidades que podem existir, tamanha variedade de cada nicho condominial, por isso o assunto deve ser tratado especificamente para cada condomínio.
É importante, também, avaliar se há possibilidade de contratação de empresas que fornecem água de reuso, que pode ser utilizada para aguar plantas e alguns tipos de limpezas, existindo, inclusive condomínios que estão adquirindo piscinas ou caixas d’água formando uma espécie de reservatório, portanto, realmente há possibilidades para tratar a questão. Mas, infelizmente, em muitos condomínios, na esmagadora maioria, a discussão sobre o uso consciente e econômico dá agua está ocorrendo apenas agora.
Assim, com lastro em tudo isso, a restrição da piscina não é ilegal, mas antes de ser adotado um procedimento mais enérgico é necessário que exista um debate no nicho condominial, pois os condôminos podem preferir a contratação de caminhão pipa, reduzir a frequência de limpeza, permitindo assim que o local esteja disponível para os finais de semana, diminuir a vazão de duchas, manter ativa uma piscina (nos condomínios que possuem várias) etc.
E a discussão é importante, pois, se inexistir chuvas, provavelmente a crise seja mais acentuada no período de férias, que coincide com o verão e consequentemente o aumento da utilização da piscina e maior.
Portanto, se o síndico adotar individualmente a decisão de interditar e/ou restringir o uso do espaço sem consultar ao menos o conselho e a administradora colocará o condomínio em risco, vez que nas taxas condominiais o valor para a utilização do espaço da piscina e outros estão englobados, e como não há, ainda, nenhuma imposição oficial sobre o racionamento, discussões desnecessárias poderão ocorrer, pois sempre há pessoas com os mais diversos pensamentos, ao ponto de se sentir lesada em não poder fazer uso da piscina e buscar a discussão judicial do assunto, cujo desfecho será uma incógnita.
Destarte, o síndico mais cauteloso poderá convocar uma assembléia e submeter à votação as medidas que pretende utilizar no caso de agravamento da situação, lembrando-se, porém, que se vier a ser decretado oficialmente o racionamento, ainda que a assembléia tenha votado de forma diversa, em respeito as observâncias legais, compartilho do entendimento de que a decisão que o síndico adotar para conter a economia de água deverá prevalecer.