Primeiramente, é importante esclarecer que quando o assunto é o barulho não há uma única Lei que possa ser aplicada para todas situações, sendo que a expressão denominada “Lei do Silêncio” [1] pode ser interpretada como uma compilação de várias disposições legais para um local especifico.
Porém, como para o condômino vitimado pelo barulho pouco importa qual a definição doutrinaria e legal sobre o que é a “Lei do Silêncio”, é importante que saiba que não há sustentabilidade legal nenhuma a alegação do vizinho barulhento de que pode exagerar no som entre 7:00h e 22:00h. Isso porque, sem adentrar nas peculiaridades das variáveis da “Lei do Silêncio”, é direito do condômino utilizar dos procedimentos necessários para findar interferências prejudiciais ao sossego e à saúde, conforme previsto no art. 1.277 do CC “Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.”.
E o assunto é tão frequente que já foi abordado em outra situação (veja aqui).
Assim, ainda que dentro do horário “permitido”, se o vizinho perturbar outros condôminos o condomínio poderá aplicar as sanções previstas nas regras condominiais, sem prejuízo do procedimento judicial que o lesado pode interpor no afã de coibir a continuidade do ato lesivo.
Na vida condominial, talvez o exemplo mais visível seja a utilização de instrumentos musicais, principalmente bateria, assim, se o vizinho faz uso constante de tal aparelho, sendo sabido que o som reflete para vizinhança, o vizinho prejudicado pode solicitar que o ato seja realizado de forma mais amena ou até mesmo que o músico utilize das vedações acústicas necessárias, mas se o uso for esporádico, a comprovação do dano ao sossego poderá ser mais difícil de comprovar, porém não impossível.
Dessa forma, ainda que a perturbação do sossego seja algo condenável, muitas vezes caberá ao Poder Judiciário analisar o caso em concreto e verificar se no há algum ato lesivo ou não, sendo comum fazer uso de pericia e outras provas para justificar a decisão.
É importante ressaltar que o uso do questionamento judicial pode ser realizado por qualquer parte, a, suposta, vitima visando a comprovação da perturbação do sossego ou o, suposto, ofensor visando obter prova judicial de que não há nenhuma infração e com isso, muitas vezes, ser isento do pagamento de multa e/ou outras punições.
E as ocorrências existentes com relação ao barulho são as mais variáveis possíveis, envolvendo desde o uso de instrumentos musicais, latidos de animais, movimentação de móveis, sons excessivos durante a intimidade, decorrente de relógios “cuco” etc. Assim, até em razão das inúmeras variáveis, o interessado precisará fazer uso do profissional de sua confiança para interpor a ação necessária visando garantir seu direito, neste sentido:
APELAÇÃO COM REVISÃO N° 992.05.016383-2 – TJSP – DIREITO DE VIZINHANÇA – REPARAÇÃO DE DANOS DIREITO DE VIZINHANÇA – INDENIZAÇÃO -BARULHO EXCESSIVAMENTE ALTO -PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO DE VIZINHO -USO NOCIVO DA PROPRIEDADE OCORRÊNCIA – DANOS MORAIS CONFIGURAÇÃO. Som excessivamente alto que perturba o sossego da vizinhança caracteriza uso nocivo da propriedade, ensejando o dever de indenização. RECURSO IMPROVIDO.
Apelação Sem Revisão SR 750063002 SP (TJ-SP) – Data de publicação: 16/12/2008 – Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Uso nocivo do direito de propriedade. Desvio na correta utilização de unidades residenciais em estrutura condominial. Constrangimento moral e perturbação do sossego de vizinhos. Responsabilidade de proprietário- locador. Imposição de multa (obrigação de fazer). Cabimento. Inteligência dos a ris. 159 , 554 e 555 , do Código Civil de 1916 (diploma de regência); arts. 250 , parágrafo único , e 461 , do Código de Processo Civil . Procedência de demanda ajuizada pelo Condomínio. Recursos do réu (agravo retido e apelação). Desprovimento.
APELAÇÃO COM REVISÃO Nº 91760-1.208.8.26.00 – TJSP – V O T O Nº 17601 – Direito de vizinhança Ação cominatória – Ruídos excessivos provenientes da residência da requerida Perturbação do sossego dos vizinhos – Improcedência do pedido A prova pericial produzida nos autos concluiu, por meio das medições realizadas, que os ruídos emanados da residência da requerida estão dentro dos padrões estabelecidos pela NBR 10.152/87. Deste modo, não há prova de perturbação ao sossego da autora – Sentença mantida Recurso não provido.
Ademais, não obstante as discussões no âmbito da ilicitude civil, em algumas situações pode até ser questionada a existência de infração sob a esfera criminal, sendo, portanto, aconselhável que consulte o profissional de sua confiança.
[1] http://pt.wikipedia.org/wiki/Lei_do_sil%C3%AAncio