Como tantas outras questões envolvendo a interpretação legal no direito brasileiro, ainda que o questionamento seja simplista a resposta sob o ponto de vista legal é complexa, portanto a forma mais fácil de evitar discussões seria o proprietário outorgar ao locatário procuração para que o mesmo participe das assembleias e/ou sempre que necessário forneça procuração para cada reunião assemblear especifica evitando assim discussões futuras.
Já, no que tange ao aspecto jurídico, a grande discussão é se o atual Código Civil, que em seus artigos 1.331 a 1.358 traz várias questões relacionadas ao Condomínio revogou ou não a Lei 4.591/64 (Lei do Condomínio em Edificações e as Incorporações Imobiliárias), sendo certo que não existe um consenso legal, doutrinário e jurisprudencial sobre o tema, pois existem opiniões diversas dos mais renomados juristas.
Assim, respeitando as opiniões contrárias, compartilho do entendimento de que o atual Código Civil não revogou por completo a Lei anterior, exceto quando há igualdade no tema, ocasião em que prevalece o disposto no atual Código Civil, nas demais ocasiões compartilho estar vigente a Lei 9.591/64, que permiti a votação do locatário em algumas ocasiões, conforme podemos evidenciar nos artigos que acercam o tema.
Lei 4.591/64, artigo 24, parágrafo 4: “Nas decisões da assembleia que não envolvam despesas extraordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça (acrescentado pela Lei 8.245/91 e alterado pela Lei nº 9.267/96).”
Novo Código Civil (de 2003), artigo 1335: “São direitos do condômino: (…)III- votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite.”
Obs: como a palavra “condômino” se refere ao proprietário, conforme pode ser verificado nos principais dicionários, o inquilino não teria direito ao voto.
Assim, como a questão é polêmica e há fundamentos para ambos os posicionamentos, como em outras questões do direito, em caso de discussões litigiosas caberá ao interessado buscar o profissional de sua confiança e ao Poder Judiciário decidir com lastro em sua forma interpretativa de cada caso concreto até que exista uma orientação jurisprudencial final acerca do assunto.