É fato, se você ainda não foi, muito provavelmente conheça alguém que já tenha sido, e possivelmente ainda será vítima de alguma fraude bancária eletrônica, seja um cartão clonado, uma compra não reconhecida, uma transferência não realizada, o pagamento de algum boleto que desconhece ou inúmeras outras situações.
(Veja a participação do advogado Alexandre Berthe no Bom dia Brasil – TVGlobo – 06.03.18)
E, isso é fruto da evolução tecnológica, do uso de aplicativos e pelo fato de que os bancos cada vez mais impõem aos consumidores o uso de canais virtuais para realização de transações financeiras, portanto, a tendência é de que as fraudes físicas migrem para o meio digital. Aliado a isso, temos ser inegável a facilidade em operar transações bancárias por intermédio de computador ou aplicativo de celular, mas, e a questão da segurança, como fica?
Inicialmente, registra-se que, os sistemas bancários são seguros, mas, é certo que não existe no mundo nenhum sistema 100% inviolável, consequentemente falsários utilizam as brechas existentes, conseguem obter vantagens ilícitas e causar prejuízo aos consumidores.
O álibi muito tempo usado pelos bancos de que suas operações são 100% seguras e invioláveis, pois, aprovadas mediante uso de senha pessoal e outros dispositivos de segurança, há anos passou a ser uma verdade questionável e relativizada nas decisões judiciais, pois, as modalidades recentes de fraudes demonstram que falsários conseguem ter acesso a dados sigilosos dos correntistas, inabilitam e clonam linha de celulares, habilitam aplicativos, realizam o aumento do limite de operações bancárias, burlam o sistema de monitoramento das operações e realizam operações sem qualquer relação com o padrão de uso do consumidor
As decisões judiciais estão percebendo que o uso da senha é apenas, e tão somente, um item de segurança entre tantos outros que devem funcionar corretamente para que fraudes sejam inibidas, como consequência, consideram irregulares transações aprovadas sem relação com o perfil do consumidor.
E, não poderia ser diferente, pois, os falsários também se atualizam, e cada vez mais criam golpes complexos, porém, em todos há sempre o objeto comum, qual seja, a utilização de dados sigilosos dos consumidores e a falha no sistema de monitoramento de 100% de todas as transações financeiras.
É, em decorrência da inexistência de um sistema 100% seguro no mundo que, além do “GOLPE DO MOTOBOY”, atualmente o golpe do “CHIP CLONADO” talvez seja o mais avançado, pois, os falsários em posse dos dados cadastrais do correntista, utilizando meios escusos, desabilitam o “CHIP” do celular da vítima, que fica com o telefone inoperante por algumas horas, período em que habilitam a linha em outro aparelho, baixam aplicativos, conseguem autorizações para autenticidade e realizam operações bancárias elevadas, tendo como características o pagamento de boletos bancários de valores elevados, realizações de empréstimos e transferências, como consequência, em pouquíssimas horas, até que o sistema de monitoramento do banco detecte as atipicidades das operações, quando detecta, o correntista possui sua vida financeira devastada, ficando sem suas reservas e com ônus do pagamento futuro de empréstimos realizados. É um prejuízo assustador.
Outrossim, em comum, as vítimas relatam sempre que a fraude foi precedida da inoperância do aparelho celular, que as transações realizadas não possuíam qualquer relação com o seu perfil de movimentação e que nunca realizaram o fornecimento de qualquer dado para terceiros, não receberam ligações ou perderam senhas etc. ou seja, as vítimas relatam que após a inoperância do celular a fraude ocorreu.
Contudo, após o golpe sofrido, lavratura do Boletim de Ocorrência, contestação administrativa e via ouvidoria, grande parte das vítimas precisam procurar o profissional capacitado em fraude bancária para requerer o ressarcimento judicialmente, procedimento que, ainda que possa ter um desfecho favorável, é moroso.
No âmbito judicial, as decisões proferidas em favor dos clientes decorrem da constatação de que as operações foram atípicas, da ausência de histórico de operações entre o IP da conexão da fraude em conjunto com outras argumentações, como consequência, os prejuízos materiais são ressarcidos e o deferimento de indenização por danos morais ocorre em alguns casos.
Porém, ainda que vários clientes tenham obtido decisões favoráveis, qualquer litígio judicial é imprevisível, e, como não há nenhum sistema 100% seguro e inviolável, algumas dicas são importes para tentar evitar as fraudes e/ou amenizar seus prejuízos, vejamos:
- Evite concentrar em um único banco suas economias, pois, em caso de fraude, e todo mundo está sujeito, os prejuízos são elevados e o prazo de ressarcimento é moroso, período em que as vítimas passam a enfrentar imensa dificuldade para honrar seus compromissos.
- Solicite ao banco que disponibilize valores baixos no cheque especial, limite de cartão, empréstimos pré-aprovados e outras modalidades de créditos.
- Solicite ao banco que, se possível, realize o bloqueio do pagamento de títulos e outras operações acima de um determinado valor, quando for necessária a realização de operações acima do limite o consumidor deverá ir até a agência, por exemplo. Veja com o banco qual a política, pois, cada banco é detentor de um sistema próprio.
- Em caso de dúvida de como atualizar e/ou utilizar dos aplicativos e internet banking ligue para central de atendimento, os bancos são obrigados a prestar as orientações aos usuários dos seus serviços.
- Não confie e/ou prolongue conversas recebidas quando o interlocutor alegar que é do banco, seja sútil, desligue e se quiser ligue para o banco, preferencialmente de telefone diverso ao da chamada recebida.
- Em caso de dúvida, peça auxílio ao familiar.
E, quando o consumidor for vítima de fraude, é fundamental que registre ocorrência junto ao banco e lavre o Boletim de Ocorrência e, se após 05 dias o banco não solucionar o problema é aconselhável que contate o profissional capacitado.
Veja algumas decisões judiciais relacionadas ao tema;
APELAÇÃO CÍVEL – Ação indenizatória – Sentença de improcedência – Inconformismo do autor – Transferência entre contas. Pedido fundamentado na realização de indevida operação bancária com uso de senha pessoal do autor – Fraude perpetrada por terceiros. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Súmula n° 297, do Colendo Superior Tribunal de Justiça – Inversão do ônus da prova. Ausência de demonstração de que a transferência bancária foi realizada pelo autor. Falha de segurança interna do banco, que não identificou e nem bloqueou a transferência bancária diante de operação fora do padrão – Prestação de serviços deficitária pela instituição bancária – Responsabilidade objetiva da instituição nos termos da Súmula no 479 do E. Superior Tribunal de Justiça – Desconto indevido em conta corrente do autor, que recaiu sobre verba de natureza alimentar – Dano moral caracterizado – Sentença reformada para o fim de condenar o banco réu a restituir os valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) – Recurso provido. (TJSP; Apelação xxxxxxxxxxxxxx; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2017; Data de Registro: 26/10/2017)
INDENIZATÓRIA RESTITUIÇÃO DE VALORES Débitos realizados via internet na conta poupança da autora, não reconhecidos É do banco o ônus probatório com relação aos débitos, tendo em vista a impossibilidade de se produzir prova negativa Responsabilidade apenas passível de ser afastada nas hipóteses do § 3º do art. 14 do CDC Sistema de segurança do banco que é vulnerável a golpes e fraudes Súmula 479-STJ Quantia debitada que deve ser restituída Sentença de procedência mantida RECURSO DESPROVIDO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DÉBITOS REALIZADOS NA CONTA POUPANÇA DA AUTORA Lançamentos não reconhecidos Acervo probatório documental suficiente para comprovar os danos morais experimentados pela autora, notadamente porque a fraude causou à autora perturbação emocional, transtornos e aborrecimentos, passíveis de indenização Verba indenizatória fixada na sentença em R$ 10.000,00, que não comporta redução no caso em tela RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação xxxx; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2014; Data de Registro: 14/11/2014)
APELAÇÃO. Ação de indenização por danos materiais e morais em razão de operações bancárias fraudulentas. Sentença que julgou os pedidos indenizatórios improcedentes em razão do reconhecimento da culpa exclusiva da vítima. Apelo da autora pleiteando a reforma da r. decisão. Com razão no mérito. Preliminares rejeitadas, inexistindo inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir. Mérito. Consumidora que foi vítima de golpe por supostos empregados da instituição financeira. Fornecimento de senha digitada por meio do aparelho telefônico. Cartão bancário utilizado por fraudadores. Transações que caracterizam uso fora dos padrões. Inexistência de culpa exclusiva do consumidor. Instituição financeira que apresentou falha em sua segurança, não cabendo ao cliente arcar integralmente com os prejuízos, ainda que concorra com parte da culpa. Danos materiais caracterizados. Banco réu que deve ressarcir os valores impugnados pela autora. Dano moral. Saques, compras e transações fraudulentos com o cartão bancário podem constituir causa suficiente para ensejar um dano moral, dependendo das peculiaridades do caso. Aqui, de rigor o reconhecimento do prejuízo moral subjetivo da consumidora, que suportou o prejuízo material, buscou solução extrajudicial diretamente com o demandado, mas não obteve justificativa adequada sobre o motivo das transações bancárias serem consideradas lícitas pelo banco requerido. Inércia do requerido em solucionar o vício do serviço na via extrajudicial, obrigando o consumidor a demandar em juízo para ver seu patrimônio recomposto. Dano moral subjetivo caracterizado. Precedente, em caso semelhante envolvendo descontos indevidos em conta bancária, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Arbitramento do quantum indenizatório pleiteado na via recursal. Condenação do demandado, ainda, a arcar com os ônus decorrentes da sucumbência. Apelo provido. (TJSP; Apelação xxxxxxxx; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X – Ipiranga – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2017; Data de Registro: 04/10/2017)
Diante do exposto, considerando que o avanço tecnológico e o uso dos meios digitais é uma certeza, como também é a inexistência de um sistema bancário 100% inviolável no mundo, ainda que sejam seguros, consumidores continuarão precisando fazer uso do judiciário para serem ressarcidos das fraudes sofridas.
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charitymatters
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