Com relação à validade da Convenção de Condomínio perante os condôminos e terceiros, podemos listar alguns itens.
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Com relação à validade da Convenção de Condomínio perante os condôminos e terceiros, podemos listar alguns itens.
Podemos dizer que a Convenção de Condomínio é um contrato normativo que estabelecerá, ou estabelece, a lei interna de convivência do condomínio, cuja existência é decorrente de obrigação legal.
O Condomínio é o reflexo da sociedade em um curto espaço territorial, portanto é natural que entre os frequentadores (visitas, prestadores de serviços, funcionários etc.) e condôminos existam indivíduos com as mais diversas qualidades.
Assim, não são raros problemas ocorridos com carros estacionados nas vagas, sejam com riscos, amassados e outras situações mais sérias, que não deveriam fazer parte da comunidade condominial, mas nem sempre estamos cercados de indivíduos civilizados.
Os quóruns dos assuntos condominiais são variáveis, ou seja, para cada assunto abordado há um quórum especifico lastreado na Lei, na Convenção de Condomínio ou no Regimento Interno, lembrando-se sempre que o contido em Lei sempre deverá prevalecer.
A resposta não é tão simples quanto parece. Isso porque, é direito do proprietário da unidade autônoma fazer uso do seu imóvel da forma que melhor lhe convir, desde que não coloque em risco o sossego, a segurança ou prejudique outrem.
Destarte, o simples veto contido na Convenção de Condomínio e/ou Regimento Interno por si só não é instrumento suficiente para proibir o proprietário de realizar o exercício profissional em sua unidade, uma vez que será necessário avaliar de forma isolada qual o trabalho realmente está sendo realizado e o, possível, prejuízo que causa à coletividade.
Para a resposta correta é necessário primeiro analisar o contido na matrícula do imóvel, pois, em algumas situações, o local da vaga pode estar definido desde a comercialização da unidade, nestes casos é normal à existência de matrícula independente para a garagem e para a unidade autônoma, inclusive com IPTU exclusivo para o espaço. Quando estamos diante de tal fato temos que a garagem é uma propriedade individual, não sendo possível sua alteração de local sem anuência do proprietário e o espaço não estará sujeito aos sorteios rotativos.
R: A permissão para ter ou não de animal de estimação na unidade condominial é possivelmente uma das principais dúvidas e causas de conflitos na vida condominial. E a resposta não é tão simples quanto parece; muito pelo contrário, a complexidade de temas jurídicos que envolvem a simples manutenção do animal é enorme, e é por isso que a resposta correta sempre dependerá do caso concreto.
É cada vez mais comum o envidraçamento das sacadas, inclusive há decisões judiciais que consideram válida a instalação de vidros, mesmo quando não previsto na Convenção, senão vejamos:
Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação nº 263.697.4/3-00: CONDOMÍNIO - MODIFICAÇÃO DE FACHADA - Fechamento por meio de vidros transparentes incolores - Não caracterização da infração ao art. 1.336, III, do Código Civil, antiga previsão do art.10, I, da Lei n. 4.591/64, ou da norma da Convenção Condominial - Os vidros transparentes não alteram a forma da fachada, não influindo na estética do edifício, não alterando o aspecto externo - Ausência de especificação de proibição de fechamento de sacadas por envidraçamento e, nele, por vidros transparentes incolores - Possibilidade por opção de realização - Sentença de improcedência .Apelação desprovida.