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Devolução de perdas da poupança deve incluir expurgos posteriores ao Plano Verão

Devolução de perdas da poupança deve incluir expurgos posteriores ao Plano Verão

“Não ofende a coisa julgada a incidência dos expurgos posteriores a título de correção monetária plena do débito, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo
do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequentes.”

A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial repetitivo (tema 891) sobre a liquidação de sentença que reconhece o direito de poupadores à reposição de expurgos do Plano Verão (janeiro de 1989). A tese vai orientar a solução de processos idênticos, e só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado.

No caso tomado como representativo da controvérsia, a Caixa Econômica Federal (CEF) alegou que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, não caberia mais sua alteração.

Sustentou ser indevida a aplicação do IPC nos meses de abril e maio de 1990 para atualização monetária, uma vez que a Medida Provisória 168 modificou o critério legal de correção da poupança, substituindo o IPC pelo BTN fiscal. Além disso, em relação a fevereiro de 1991, a Lei 8.177/91 determinou a aplicação da TRD, o que deveria levar ao afastamento da aplicação do IPC naquele período.

Mera recomposição

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, negou provimento ao recurso. De acordo com seu voto, poderia ser reconhecida ofensa à coisa julgada se a base de cálculo estabelecida fosse o saldo dos depósitos existentes à época de cada plano econômico.

Segundo o ministro, como no caso julgado a base foi o saldo existente em conta em janeiro de 1989, atualizado na fase de execução com a incidência dos demais expurgos referentes aos planos econômicos não contemplados na sentença, o que ocorreu foi “a mera recomposição da moeda, mediante incidência de correção monetária plena”.

“Havendo um montante fixo já definido na sentença – dependente apenas de mero cálculo aritmético –, a inclusão, na fase de execução individual, de correção monetária não contemplada na sentença não hostiliza a coisa julgada. Antes, a protege, pois só assim o título permanece hígido com a passagem do tempo em um cenário econômico no qual a inflação não é nula”, concluiu o relator.

A mesma tese já havia sido adotada recentemente pela Segunda Seção no julgamento de outro recurso repetitivo, oREsp 1.392.245, que discutiu também a questão dos juros remuneratórios nos cálculos de liquidação. Para os ministros, não cabe a aplicação dos juros se não houver condenação expressa. O interessado, entretanto, poderá ajuizar ação individual de conhecimento, quando cabível.

Leia também:

Execução individual deve incluir expurgos de planos posteriores para assegurar correção plena

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Devolu%C3%A7%C3%A3o-de-perdas-da-poupan%C3%A7a-deve-incluir-expurgos-posteriores-ao-Plano-Ver%C3%A3o

 

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Alexandre Berthe Pinto

2 Comentários

  • José Luiz Martin
    Posted 29 de maio de 2015 at 08:30

    Prezados Senhores,
    Não entendi o seguinte: O STJ está fazendo julgamentos? O processo não está parado no STF? Quanto ao texto entendi que o poupador tem todo o direito de ser ressarcido na íntegra os valores condizentes aos processo.
    Obrigado.

    • Alexandre Berthe
      Posted 29 de maio de 2015 at 15:47

      As decisões do STJ são para os processos que não foram afetados pela suspensão do STF, que são os processos que já estavam em fase de execução.

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