Acredito ser um dos temas mais polêmicos na relação condominial, porém a resposta está disposta no art. 1.335 do CC, (São direitos dos condôminos) in verbis, “III – votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite.”(gn).
Ora, analisando o texto da lei está claro que o inadimplente não possui direito de participar das assembleias, inexistindo qualquer ressalva, ou seja, a lei tratou de forma igualitária as assembleias gerais e extraordinárias e vetou a participação do inadimplente em ambas as situações, porém, entre tantos outras, devemos destacar duas grandes dúvidas.
- Condômino que está pagando acordo pode participar?
Não, pois o fato de estar adimplindo com o acordo não possui o condão de quitar a dívida, fato que ocorrerá apenas com o cumprimento integral do avençado, portanto até que isso ocorra o condômino que está adimplindo qualquer acordo é considerado inadimplente para fins de participação da assembléia.
- B) O condômino inadimplente pode estar fisicamente e participar ativamente do ato?
Primeiramente, nos valendo da definição contida no dicionário Houaiss, do que seria “participar” é: 1 ( t.d.bit. ) [prep.: a] fazer saber; comunicar, informar; 2 ( t.i. ) [prep.: de, em] tomar parte em; compartilhar; 3 ( t.i. ) [prep.: de, em] ter parte em; 4 ( t.i. ) [prep.: de, em] associar-se pelo sentimento ou pensamento; 5 ( t.i. ) [prep.: de] apresentar natureza, qualidades ou traço(s) comuns.
Assim, em razão da própria definição, alguns juristas entendem que “participar” seria simplesmente tomar parte (ter ciência), portanto a simples participação do inadimplente no recinto em que a assembleia está sendo realizada seria vetado e há outra corrente de juristas que entendem que “participar” seria “tomar parte do debate”, ou seja, se o inadimplente não interferir no debate poderia permanecer no recinto.
Dessa forma, analisando tal situação em conjunto com princípios constitucionais, como o direito à propriedade e ir e vir, compartilho da corrente que entende que mesmo inadimplente o condômino pode estar fisicamente presente na reunião assemblear, sem, contudo, sequer fazer o registro na lista de presentes, vez que sua participação deverá ser exclusiva de ouvinte e nada mais, sendo vetado qualquer possibilidade de sua manifestação, oral ou escrita.
Em outra esfera, caso o inadimplente venha a interferir na assembleia de forma direta ou indireta, debatendo o assunto com outros condôminos, ato que poderá ser interpretado como influência no voto ou algo do gênero, o inadimplente deverá ser convidado a se retirar do local, sob pena de violação das normas legais e reflexo na convenção condominial, que normalmente prevê a punição por conduta anti-social, por exemplo.
Porém, é imprescindível que o presidente da mesa tenha a cautela ao fazer o uso das palavras, vez que, até mesmo o inadimplente, não pode ser exposto a situação vexatória, existindo na pratica uma situação extremamente peculiar e que deverá ser realizada com muita cautela.
Vale salientar que, a não observância do contido no art. 1.335, III do CPC, poderá culminar inclusive com a anulação da assembleia realizada, existindo vários julgados acatando pedidos de anulação de assembleia quando existiu a participação de inadimplente.
1 Comentário
Marcos Paulo
O artigo deve ser lido de forma criteriosa e linguística. Delas (no plural) participar refere-se às deliberações e não a assembléia. Do contrário, a palavra seria “e dela participar”. Entendo que o condônimo inadimplente tem todo o direito de se fazer presente na assembleia, inclusive como proprietário e tem todo o direito de acesso a qualquer área comum, então pode estar presente, o que difere de participar ou de votar nas deliberações.