A própria existência do blog demonstra como as relações condominiais são complexas, afinal qualquer condomínio é composto por pessoas com diferentes crenças, costumes, anseios etc., e é por isso que existem Leis e regras condominiais, caso contrário seria insustentável viver em condomínio.
Assim, ainda que exista uma cultura de grande parte dos próprios condôminos em não participar das assembleias, regras condominiais discutidas e devidamente aprovadas passam a ter força de lei para o nicho condominial e devem ser respeitadas por todos, salvo alguma ilegalidade, e a forma de ofertar publicidade das decisões assembleares é por intermédio da Ata.
E a Ata nada mais é do que um documento formal que aborda os fatos mais relevantes de uma discussão assemblear, descreve o que foi aprovado, faz ressalvas e, quando solicitado, deve constar os requerimentos formulados pelos condôminos ou outros participantes, podendo, inclusive, ser apresentada manifestação ou requerimento por escrito, sendo que após sua lavratura todos os condôminos devem receber cópia e a mesma deverá ser arquivada, pois fará parte do histórico das regras condominiais.
Assim, especialmente em razão dos reflexos das decisões contidas em Ata é fundamental que o responsável pela sua elaboração, Secretário e/ou Presidente, sejam cautelosos em sua redação e é por isso que muitas assembleias hoje em dia são gravadas, possibilitando assim que exista uma prévia conferência do seu teor.
Porém, não raramente observamos situações em que ajustes do conteúdo da Ata são realizados, seja para amenizar ou acentuar alguma ocorrência, omitindo ou fazendo incluir alguma situação, mudando vocábulos etc., sendo certo que tais atitudes são extremamente arriscadas, podendo ser discutida sob a ótica do ilícito penal.
A situação é mais perceptível quando na assembleia algum condômino solicita que alguma fala ou situação conste em Ata, especialmente quando no calor dos debates há ofensas ou ataques verbais, ou requerimentos formulados por escritos deixam de ser contidos em Ata como solicitado, etc., quando isso ocorre o interessado deverá adotar os procedimentos para requerer a correção do contido em Ata, cujos procedimentos devem estar contido na convenção e em caso de outros questionamentos deverá procurar o profissional de sua confiança.
O certo é que, comprovada a existência de qualquer irregularidade, a não correção pode culminar com implicações mais severas em face dos responsáveis pela sua lavratura, podendo ser tipificado como crime de falsidade ideológica, in verbis:
Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.
Assim, é fundamental que os responsáveis pela lavratura da Ata tenham o máximo de cautela, especialmente no que tange a inclusão de observações formuladas pelos presentes requerendo que sua fala ou texto constem em Ata, pois ao omitir tais informações complicações poderão ocorrer e atingindo a pessoa física dos responsáveis pela lavratura da Ata.