Existem leis que realmente beiram ao absurdo jurídico, e o pior é que mesmo assim, em que pese o quão lesiva são, falte bom senso dos entes representativos da população e dos governantes em ter a humildade de rever, modificar ou até mesmo cancelar algumas dessas aberrações jurídicas.
Dentre inúmeras existentes no ordenamento jurídico brasileiro, podemos listar a Instrução Normativa SF/SUREM nº 19/2011 [1]da Prefeitura Municipal de São Paulo que trata sobre a suspensão da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS para pessoas jurídicas e condomínios edilícios residenciais ou comerciais estabelecidos no Município de São Paulo quando o contribuinte, pessoa jurídica domiciliada no Município de São Paulo, estiver inadimplente em relação ao recolhimento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS, em vigor desde 01/01/2012, portanto há mais de 03 anos.
A ilegalidade da declinada instrução normativa é conhecidíssima do Poder Judiciário, desde sua vigência inúmeros processos foram julgados considerando ilegal condicionar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica ao pagamento dos débitos, e nada mais natural e justo do que isso. Porém, mesmo assim, falta bom senso em rever tal instrução, culminando com a propositura de processos que afogam o judiciário e refletindo no pagamento de honorários por parte da maioria dos prejudicados para que possam exercer suas atividades econômicas.
Legalmente, de forma sucinta, tal ilegalidade é fruto de que o Estado (PMSP) possui outros meios processuais para cobrar as dívidas dos seus contribuintes ao invés de impedir que os devedores exerçam suas atividades dentro de legalidade, portanto tal Instrução Normativa fere preceitos constitucionais e jurisprudências soberanas, pois impede o trabalho de inúmeras pessoas, consequentemente violando o princípio da Dignidade da Pessoa Humana ao lhe subtrair a possibilidade de auferir rendimento em decorrência do seu trabalho.
Além disso, é fato que os maiores prejudicados com a declinada Instrução Normativa são as pessoas jurídicas mais simples, que não dispõe de uma boa assessoria jurídica, e muitas vezes são coagidas a realizar empréstimos, financiamentos e outras situações para que possam quitar suas dívidas e regularizar a emissão da nota fiscal.
Outrossim, ao analisarmos tal condicionamento com o atual cenário da encomia brasileira, é perceptível o quão gravosa é a situação para várias pessoas jurídicas, especialmente para os prestadores de serviço mais humildes, pois ao ser impedido de emitir a nota fiscal, muitas vezes precisam atuar as margens da legalidade ao prestar serviço sem que ocorra a emissão da referida nota, situação que causa prejuízo até mesmo ao próprio erário público.
Destarte, analisando a situação sob a ótica de uma visão macroeconômica é perceptível o quão absurda é a norma vigente.
Assim, é importante que os prestadores de serviço impedidos de emitir suas notas fiscais eletrônica em razão de débitos com a municipalidade de São Paulo, verifiquem inicialmente o valor da dívida que está sendo cobrada, a possibilidade de seu parcelamento e do seu próprio fôlego financeiro. Após tal avaliação, consultar o advogado de sua confiança pode ser importante, especialmente pelo fato de que nas ações judiciais interpostas é realizado pedido para que a PMSP fique proibida de bloquear a emissão da Nota Fiscal Eletrônica ainda que venham a existir débitos futuros.
[1] http://www3.prefeitura.sp.gov.br/cadlem/secretarias/negocios_juridicos/cadlem/integra.asp?alt=17122011IN000192011SF%20%20%20%20SUREM