A publicidade do devedor de taxa condominial é situação recorrente no judiciário, vários condôminos inadimplentes ao longo dos anos questionaram na justiça a forma de exposição de seus nomes em avisos e outras situações que extrapolariam o direito da simples informação ao ponto de ser considerada uma cobrança vexatória e, portanto, cabível de ser indenizada.
Em outra esfera, todos os membros da comunidade condominial possuem direito de saber como está o fluxo de caixa do Condomínio.
Assim, no afã de resguardar reciprocamente o direito das partes existe corrente majoritária de entendimentos judiciais sobre o tema, com lastro nas seguintes formas interpretativas:
A dívida condominial se enquadra no rol das obrigações “propter rem”, ou seja, seu vinculo é com a coisa e não com a pessoa, por conseguinte qualquer informativo que contenha o nome do proprietário da unidade é extremamente arriscado e passível de indenização, portanto não aconselhável.
Outrossim, como a administração financeira do condomínio deve ser algo exclusivo de seus condôminos, a divulgação da balancetes ou qualquer outro informativo nos quadros de aviso públicos não é correto, especialmente, quando estiver contida a unidade e/ou o nome do devedor. Isso porque, qualquer pessoa, condômino ou não, pode ter acesso as informações e as chances de expor o devedor a situações vexatórias são elevadas, pois, por exemplo, podemos imaginar que o proprietário da unidade X seja devedor e ao receber alguma visita a mesma observe no quadro de aviso que seu amigo é inadimplente, situação que causaria vexame entre o devedor e seu convidado e é algo absolutamente desnecessário, o mesmo pode ocorrer com funcionários e outras pessoas que mesmo alheia aos interesses condominiais seria informada de quem são os devedores, sem qualquer necessidade.
Assim, ao longo dos anos, inúmeros devedores questionaram as informações disponibilizadas irrestritamente, alegando, dentre outros, violações a honra e intimidade, que são bens protegidos pelo art. 5º, X da Constituição Federal, e vários obtiverem direito a indenização, uma vez que o direito legitimo de cobrar estaria extrapolado ao ofertar publicidade ilegal da condição de devedor, até porque a Lei oferta outros mecanismos para o adimplemento, inclusive o leilão do próprio bem.
Destarte, com lastro nos majoritários entendimentos dos tribunais, considero que o dever de prestar contas que não viola o direito do devedor é informar apenas o número da unidade condominial devedora, seja por intermédio de explanações em assembléias ou até mesmo por informativos contidos nos boletos enviados de forma restrita aos condôminos, mas sem constar o nome dos inadimplentes, situação que está em concordância com várias decisões acerca do assunto, neste sentido:
“INDENIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO – CONDOMÍNIO EDILÍCIO – COMUNICAÇÃO AOS CONDÔMINOS SOBRE A INADIMPLÊNCIA DO AUTOR – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – PRESTAÇÃO DE CONTAS – INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – AÇÃO IMPROCEDENTE – RECURSO NÃO PROVIDO” – (JTJ 276/153).
INDENIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – CONDOMÍNIO – INDICAÇÃO DO NÚMERO DO APARTAMENTO DO PRÉDIO CUJO MORADOR ESTÁ INADIMPLENTE – ADMISSIBILIDADE – MEIO QUE NÃO SE CONSTITUI EM COBRANÇA, MAS SIM EM MERA EXPRESSÃO DE CONDUTA CONTÁBIL PRÓPRIA DA ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL – RECURSO NÃO PROVIDO” – (JTJ 272/291)
CONDOMÍNIO – DESPESAS CONDOMINIAIS – INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – CONDÔMINO – INCLUSÃO DA UNIDADE CONDOMINIAL COMO DEVEDORA NO RELATÓRIO MENSAL – CONFIGURAÇÃO DE ANÚNCIO INDEVIDO, VEXATÓRIO E HUMILHANTE – NÃO RECONHECIMENTO – DESCABIMENTO. Não se configura, por si só, como situação vexatória e humilhante o fato da unidade autônoma de propriedade dos autores aparecer em débito em relatório mensal veiculado no âmbito interno do Condomínio”. (Extinto 2º TACIVSP.,Ap. c/ Rev. 850.866-00/5 – 11ª Câm. – Rel. Juiz EGIDIO GIACOIA – J. 9.8.2004”