Sim, inclusive tal obrigatoriedade está disciplinada em Lei, também, como dever do Síndico (IX – art. 1.348 do CC/02), disposto no art. 1.346 do CC/02 e art.13 da Lei 4.591/64.
Outrossim, em que pese o paragrafo único do art. 13 da Lei 4.591/64 definir que a obrigatoriedade pela contratação deva ocorrer em até 120 dias da concessão do “habite-se”, entendo ser prudente que sua contratação ocorra de imediato, tão logo ocorra a Assembléia de Instalação do Condomínio, evitando assim riscos ao Empreendimento, especialmente pelo fato de que nos empreendimentos novos há intensa realização de obras e o manuseio de produtos inflamáveis são maiores nos primeiros 120 dias.
Com relação ao que deverá ser coberto pela apólice, considerando o disposto na legislação, art. 1.346 do CC, in verbis, “É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.“, há uma obscuridade interpretativa textual da lei, de tal sorte que, para evitar discussões jurídicas, o ideal é que além de incêndio, seja contratado seguro que garanta todos os danos que o Condomínio esteja efetivamente sujeito, como explosão, raio, vendável, queda de aeronave, danos elétricos, roubo, seguro de responsabilidade civil do condomínio, síndico, vidros etc.
Entretanto, grande discussão é com relação ao seguro de veículo, isso porque, por padrão, compartilho do entendimento de que a cobertura mínima deva existir em benefício do Condomínio, ou seja, quando algum veículo causar algum dano na edificação e equipamentos pertencentes ao próprio Empreendimento, não abrangendo, por exemplo, danos causados nos veículos dos Condôminos, como amassado, furto, etc., com a ressalva que será oportunamente exposta. E a vigília pelo pagamento e renovação do seguro é de responsabilidade do Síndico.
E, conforme a ressalva acima exposta, por ser frequente a discussão judicial em decorrência de danos, furtos ou roubos de veículos dos Condôminos e/ou de terceiros na área do Empreendimento, compartilho do entendimento de que a obrigatoriedade do reparo por parte do Condomínio e/ou a contratação do seguro para esses fins, deverá constar em Convenção e, inclusive, quando for o caso, verificar com as seguradores se há alguma apólice com maior amplitude nas coberturas, situação que poderá ensejar em maior custo mensal, porém, em sendo aprovado pela Assembléia, sua contratação poderá existir.
Entretanto, caso não exista nenhuma cobertura para tais situações, eventuais danos nos veículos deverão ser suportados pelo proprietário, especificamente nos Condomínios residenciais, sem que exista pagamento monetário em prol do Condomínio pelo uso das vagas. Isso porque, quando estivermos diante de Condomínios comerciais o entendimento poderá ser outro.
Dessa forma, conclui-se que, quando o assunto for o Seguro Predial, além da obrigatoriedade na sua contratação, é imprescindível que o Síndico e/ou Administradora verifiquem se as coberturas apresentadas são suficientes para o empreendimento específico.
Leia mais < Condomínio é responsável por danos nos veículos? >
Vide algumas decisões acerca do tema
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA C/C REVISÃO CONTRATUAL. SEGURO CONDOMINIAL. ACIDENTE PRODUZIDO POR VEÍCULO AUTOMOTOR QUANDO CONDUZIDO POR PREPOSTO DO CONDOMÍNIO (MANOBRISTA). INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS FRENTE À PROPOSTA DE SEGURO QUE DEMONSTRA QUE NÃO HOUVE A CONTRATAÇÃO DE SEGURO PARA OS VEÍCULOS DOS CONDÔMINOS. IMPOSSIBILIDADE DE COBERTURA PELA CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE DO SÍNDICO DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS DE NEGLIGÊNCIA. 1. Interpretando-se as cláusulas contratuais no presente feito, extrai-se que o seguro de responsabilidade civil pelos danos decorrentes a veículos de terceiros (condôminos) não foi contratado pelas partes, não podendo sequer se aventar que a sobredita cláusula de “impacto de veículos” seria suficiente, posto que firmada para a proteção de bens do segurado, razão pela qual impossível à condenação da seguradora à cobertura pretendida. 2. Impossível no caso a cobertura pela cláusula de responsabilidade civil por negligência do síndico, posto que inexistem provas neste aspecto. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Apelação Cível nº 0978024-1, 10ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Jurandyr Reis Júnior. j. 06.12.2012, unânime, DJe 21.01.2013).
RECURSO CÍVEL. REPARAÇÃO POR FURTO EM CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO EM CONDOMÍNIO. 1. O condômino não detém legitimidade para demandar diretamente em face da seguradora do condomínio, se o contrato de seguro foi celebrado apenas entre estas duas entidades; além do que, a natureza desse contrato é de reembolso. 2. Não comprovada a culpa do condomínio e não se responsabilizando este, segundo as suas normas internas, pela vigilância das salas dos condôminos, resta a improcedência do pedido de reparação por furto ocorrido em uma de suas unidades autônomas. 3. Recurso conhecido, mas desprovido – Sentença mantida. (Recurso Cível nº 2007051534140000 (200602525858), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais/GO, Rel. Osvaldo Rezende Silva. j. 30.05.2008, unânime, DJ 18.06.2008)
RESPONSABILIDADE PELO FATO DA COISA CONDOMÍNIO – DEFEITO DO PORTÃO ELETRÔNICO – DANO A VEÍCULO – DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. O Condomínio é responsável pelo dano causado pelo fechamento indevido do portão da garagem durante a passagem de veículo, se não há demonstração da regular manutenção do mesmo e do sensor eletrônico, ou que o fato tenha sido causado por culpa exclusiva da vítima ao acionar o controle remoto. Sentença que se confirma. Negado seguimento ao recurso, na forma do art. 557 CPC. (Apelação nº 0188449-85.2010.8.19.0001, 7ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Ricardo Couto. j. 28.05.2012).
Participe, envie suas dúvidas e/ou sugestões.
2 Comentários