Após o advento do Código Cível de 2002 e suas alterações, grande dúvida pairou sobre se o novo Conselex havia revogado ou não a Lei nº 4.591/64, mas respeitando todos os entendimentos contrários, sou da corrente que entende que a revogação ocorreu apenas nos tópicos em que há conflito entre as normas, prevalecendo a mais atual.
Dessa forma, entendo que a faculdade da nomeação e a função do Conselho Consultivo ainda vigoram nos moldes do art. 23 da Lei nº 4.591/64, in verbis:
Art. 23. Será eleito, na forma prevista na Convenção, um Conselho Consultivo, constituído de três condôminos, com mandatos que não poderão exceder de 2 anos, permitida a reeleição.
Parágrafo único. Funcionará o Conselho como órgão consultivo do síndico, para assessorá-lo na solução dos problemas que digam respeito ao condomínio, podendo a Convenção definir suas atribuições específicas.
Assim, perceptível que a eleição do Conselho Consultivo ocorrerá somente se existir previsão na Convenção, sendo uma faculdade de cada nicho condominial.
Entretanto, considero de suma importância, a definição “Funcionará o Conselho como órgão consultivo do síndico, para assessorá-lo na solução dos problemas que digam respeito ao condomínio, podendo a Convenção definir suas atribuições específicas”. Isso porque, entendo estar evidente que o Conselho Consultivo será um “órgão” criado no afã de auxiliar o Síndico, uma espécie de “gerente” que discutirá com o Síndico soluções e buscas por melhorias de tudo que envolve a vida condominial, contudo, em nenhum momento o Conselho Consultivo poderá substituir o Síndico, assumir tarefas, gerir departamentos ou setores, tampouco suas decisões deverão ser executadas obrigatoriamente pelo Síndico.
Portanto, considero que o Conselho Consultivo nada mais é do que a união de várias pessoas que doarão tempo e conhecimento para auxiliar o Síndico nas decisões em prol da comunidade, especialmente em empreendimentos grandiosos, em que os problemas são os mais variados possíveis, há várias idéias e a busca de soluções e melhorias precisam ser analisadas com cautela, consequentemente a contribuição do Conselho Consultivo é de grande valia e é prudente que os encontros sejam registrados por intermédio de Ata para conhecimento dos demais Condôminos dos assuntos debatidos.
Já, o Conselho Fiscal, que também é um órgão não obrigatório, está disciplinado no art. 1.356 do CC/02, in verbis:
Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.
Outrossim, sem adentrar no mérito da possibilidade de nomear suplentes ou mais do que três Conselheiros, para o caso em comento é importante demonstrar que o Legislador definiu a competência do Conselho Fiscal como “..dar parecer sobre as contas do síndico”(gn). Ou seja, delimitou que a função do Conselho Fiscal é a de fiscalização, abrangendo aí a análise de toda movimentação contábil do Condomínio e, quando for o caso, apresentar razões para não aprovação de qualquer operação, requisição de outras informações e tudo mais que for necessário para a avaliação contábil, destacando sempre que a aprovação final das contas ocorrerá por intermédio de Assembléia.
Entretanto, não obstante a existência do Conselho Fiscal, em alguns empreendimentos está contido em Convenção que a análise contábil também será realizada por empresa de auditoria, tudo dependerá realmente da dimensão do Condomínio.
Destarte, demonstrado que há diferenciação funcional entre o Conselho Fiscal e o Conselho Consultivo, um serve como auxiliar e outro fiscalizar, o grande problema é que algumas Convenções não fazem a diferenciação das funções, sendo muito mais frequente a nomeação apenas do Conselho Fiscal, que acaba exercendo a função de Conselho Consultivo.
Isso quer dizer que, muitas vezes, àquele que caberia apenas fiscalizar acaba opinando nos rumos e decisões da vida condominial e, posteriormente, terá que fiscalizar seu próprio aconselhamento, situação que, mesmo respeitando entendimentos em contrários, pode culminar com conflitos de interesses e falta da isenção necessária para fiscalização.
No entanto é incontestável o quão necessário é a participação de todos os Condôminos no auxílio ao Síndico para uma vida condominial mais saudável, por conseguinte, quando inexistir na Convenção Condominial a nomeação especifica do Conselho Consultivo, os Condôminos podem se reunir em grupos e criar Comissões temáticas para discutir os mais variados assuntos de interesse da comunidade e escolher o representante de cada comissão, que nada mais será do que um compilador de opiniões e intermediador entre o Síndico/Administradora e os demais Condôminos, até para viabilizar operacionalmente a discussão do que é melhor para todos.
Em outra esfera, por ser evidente a diferenciação de função/competência entre o Conselho Fiscal e Conselho Consultivo, a situação pode ser mais gravosa e alvo de contestação judicial, pois algumas convenções não ofertam tal diferenciação e atribuem, normalmente, ao Conselho Fiscal funções de competência do Conselho Consultivo, por conseguinte qualquer decisão adotada, que não seja a fiscalizatória, poderá ser questionável.
Assim, especialmente, em razão da diferenciação das atribuições do Conselho Fiscal x Consultivo, entendo ser necessário por parte do Síndico, Administradora e seus membros maior zelo no afã de evitar discussões futuras sobre a legalidade ou não de alguma decisão, razão pela qual, na dúvida, a utilização das Comissões poderá diminuir problemas futuros, até porque, salvo raras exceções, a aprovação de situações que refletem na vida coletiva deverá ser realizada por intermédio de votação em Assembléia e respeitando o quórum legal.
Isso quer dizer que, a utilização de Comissões é uma forma de caminhar no limite da legalidade, evitando consideravelmente discussões desnecessárias e extremamente prejudiciais para vida condominial.
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