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Tenho dívida condominial, mas é meu único imóvel, mesmo assim posso perde-lo ?

A dúvida é frequente a interpretação errônea da legislação pode culminar em prejuízos elevados. Isso porque, em que pese à regra geral disciplinar ser impenhorável o imóvel residencial, quando for bem de família, nos moldes do art. 1.715 do CC e Lei 8.009/90 resta evidente que a impenhorabilidade deixa de existir quando há ocorrência de dívida de despesas condominiais.

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É permitida a divulgação do nome do devedor da taxa condominial?

A publicidade do devedor de taxa condominial é situação recorrente no judiciário, vários condôminos inadimplentes ao longo dos anos questionaram na justiça a forma de exposição de seus nomes em avisos e outras situações que extrapolariam o direito da simples informação ao ponto de ser considerada uma cobrança vexatória e, portanto, cabível de ser indenizada.

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Inquilino pode votar em Assembléia de Condomínio?

Acredito ser um dos temas mais controversos, isso porque o art. 24, §4º da Lei 4.591/64 assim dispões, in verbis “Nas decisões da Assembléia que não envolvam despesas extraordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça”. (gn), portanto, a simples ausência do locador seria suficiente para permitir que o inquilino vote.

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Posso ter banheira na minha unidade, mesmo que a conta de água seja compartilhada entre todos os moradores?

A instalação de banheira, quando não previsto no projeto entregue pela construtora, depende inicialmente do estudo da sua viabilidade técnica, que deverá ser realizado por profissional capacitado, pois estaremos diante de um aumento da carga em pontos concentrados. Assim, aprovado o estudo o condômino que quiser instalar deverá obter a ART.

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