Em que pese entendimentos contrários, entendo ser possível restringir o uso pelo inadimplente de algumas áreas comuns, mas desde que haja previsão na Convenção e/ou Regimento Interno.
Assim, desde que contido nas normas condominiais,
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Em que pese entendimentos contrários, entendo ser possível restringir o uso pelo inadimplente de algumas áreas comuns, mas desde que haja previsão na Convenção e/ou Regimento Interno.
Assim, desde que contido nas normas condominiais,
Sim, a rede de proteção é um item de segurança e não altera a fachada, inclusive, em sendo necessário, o condômino poderá fazer uso judicial para sua instalação.
Acredito ser um dos temas mais controversos, isso porque o art. 24, §4º da Lei 4.591/64 assim dispões, in verbis “Nas decisões da Assembléia que não envolvam despesas extraordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça”. (gn), portanto, a simples ausência do locador seria suficiente para permitir que o inquilino vote.
Considerando a ausência momentânea em razão de viagem ou moléstia simples, normalmente, o Subsíndico ou o membro do Conselho assumirá o cargo, mas tudo dependerá do contido na Convenção e/ou Regimento Interno.
A instalação de banheira, quando não previsto no projeto entregue pela construtora, depende inicialmente do estudo da sua viabilidade técnica, que deverá ser realizado por profissional capacitado, pois estaremos diante de um aumento da carga em pontos concentrados. Assim, aprovado o estudo o condômino que quiser instalar deverá obter a ART.
A situação infelizmente é corriqueira e afeta inúmeros proprietários em decorrência das mais diversas causas.
No entanto, por mais que existam entendimentos solidários, a inadimplência é uma situação que causa impacto na vida condominial e precisa ser regularizada,
A questão sobre vagas é frequente, acredito que esteja entre os tópicos que mais geram divergências nas relações condominiais, e o assunto é demasiadamente complexo, pois não é possível sanar todas intercorrências apenas com o contido na Convenção e Regimento Interno, uma vez que pode envolver o direito de propriedade. Assim, entendo que ao invés de proibir, situação que pode culminar com disputas judiciais, o mais adequado seria regulamentar seu uso.
Como exposto no tópico “O que é?” a Convenção de Condomínio é a norma maior da vida condominial e compartilho do entendimento de que o Regimento Interno é um instrumento regulamentador, sua essência nada mais é senão realizar a regulamentação da Convenção.