A resposta correta é depende, pois a unidade autônoma é uma propriedade inviolável, porém em caso de solicitação justificada do Síndico sua entrada deverá ser permitida.
Os casos de justificação são para averiguar situações
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A resposta correta é depende, pois a unidade autônoma é uma propriedade inviolável, porém em caso de solicitação justificada do Síndico sua entrada deverá ser permitida.
Os casos de justificação são para averiguar situações
O assunto é extremamente discutível e envolve muito mais a relação interpessoal do que legal, afinal não há na Lei nenhuma assertiva sobre horário e método de atendimento entre Síndico e Condôminos.
Em alguns Estados do país já há Leis estaduais que autorizam o protesto da dívida decorrente do inadimplemento da taxa condominial, por exemplo, a Lei. 13.160/08 de São Paulo e a Lei. 5.373/09 do Rio de Janeiro, assim o devedor da taxa condominial poderá ter seu nome lançando nos cadastros de devedores, e, como consequência do protesto, o devedor terá dificuldades ou será até impendido de realizar outras transações comerciais e financeiras.
A dúvida é frequente a interpretação errônea da legislação pode culminar em prejuízos elevados. Isso porque, em que pese à regra geral disciplinar ser impenhorável o imóvel residencial, quando for bem de família, nos moldes do art. 1.715 do CC e Lei 8.009/90 resta evidente que a impenhorabilidade deixa de existir quando há ocorrência de dívida de despesas condominiais.
A publicidade do devedor de taxa condominial é situação recorrente no judiciário, vários condôminos inadimplentes ao longo dos anos questionaram na justiça a forma de exposição de seus nomes em avisos e outras situações que extrapolariam o direito da simples informação ao ponto de ser considerada uma cobrança vexatória e, portanto, cabível de ser indenizada.
A Certidão de Débito Condominial (CND) é um documento imprescindível quando o proprietário almeja realizar a venda da sua propriedade, pois faz parte dos documentos necessários para compra criteriosa por parte do comprador.
Em que pese entendimentos contrários, entendo ser possível restringir o uso pelo inadimplente de algumas áreas comuns, mas desde que haja previsão na Convenção e/ou Regimento Interno.
Assim, desde que contido nas normas condominiais,
Sim, a rede de proteção é um item de segurança e não altera a fachada, inclusive, em sendo necessário, o condômino poderá fazer uso judicial para sua instalação.