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Posso mudar a cor da minha porta?

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Pintura da Cor das Portas, pode ou não?

A pintura da porta do hall de entrada em cor diferente da prevista na convenção do condomínio frequentemente gera dúvidas e conflitos entre os condôminos. Nesse contexto, é importante ressaltar que a convenção condominial é um documento legal que estabelece normas e regras que devem ser seguidas pelos moradores, visando a harmonia e o bom convívio, sendo a “Lei” no nicho condominial específico, portanto, quando há dúvidas sobre a legalidade ou não de determinado ato é fundamental ao condômino que verifique o que diz a Convenção do local em que reside.

Em outra seara, é importante registrar que o Código Civil em seu artigo 1.336 registra:

Art. 1.336. São deveres do condômino:

III – não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;

Desse modo, a leitura textual já demonstra que há veto para realização da alteração da cor da porta e/ou esquadrias externas, que são, portanto, acessíveis no Hall Social e/ou de serviço.

No entanto, há decisões jurídicas que registram também que a questão envolve o princípio da autonomia da vontade, garantido pela legislação condominial, que confere aos condôminos o poder de tomar decisões em assembleias para adaptar a convenção às necessidades do condomínio. Portanto, se a pintura da porta não está conforme a convenção atual, é possível que, em assembleia, os condôminos deliberem pela alteração das cores permitidas, buscando uma decisão consensual, visando sempre que exista a harmonia.

Outrossim, sob o aspecto judicial, ainda que decisões judiciais entendam que a alteração da cor pode significar alteração de fachada, portanto, uma violação e, consequentemente, obrigue o condômino a restabelecer o padrão do condomínio, há situações em que isso é relativizado, principalmente em condomínios em que o hall social atende apenas uma unidade e/ou quando há aceite dos demais condôminos do andar e/ou aprovação assemblear.

Porém, há também decisões que consideram que a alteração é permitida, especialmente, quando não há afetação na harmonia.

Desse modo, o verificado é que quando o judiciário é provocado para decidir sobre o tema, além do contido na regra condominial, sempre existirá o subjetivismo contido em cada decisão concreta sobre se a declinada alteração, foi capaz de romper com a harmonia do condomínio ou não, por conseguinte, é pouco provável que o judiciário concorde com portas de cores diferentes em um hall ou outra alteração que foge do senso comum.

Em outra seara, até para que o condomínio evite conflitos, é sempre aconselhável ao síndico que se atente quando há qualquer alteração na pintura/esquadrias externas da unidade, notificando a unidade para que se adeque às normas condominiais vigentes, e, em casos extremos, aplicando multa ou até mesmo valendo-se do procedimento judicial.

Além disso, tudo, para boa convivência condominial, antes de qualquer medida extrema, é prudente que o síndico atue buscando sempre uma solução pacífica para o conflito. Assim, a convivência no condomínio será mais harmoniosa, com respeito aos direitos e deveres de todos os condôminos.

Veja algumas decisões

Proibindo alteração da cor/esquadrias

ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – Desfazimento de pintura e alteração de portas e batentes de entrada de conjuntos de propriedade da ré – Procedência – Situação que, além de irregular (vedação expressa pelo regimento interno do condomínio), implica em alteração de áreas comuns – Unidades da ré que, ademais, não são as únicas do andar – Anuência dos demais condóminos daquele andar – Situação que não legitima a conduta da apelante, tampouco invalida o disposto na convenção condominial – Decreto de improcedência da ação que implicaria em tratamento privilegiado à ré, em detrimento da massa condominial – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJSP. Acórdão. Processo nº 0121173-50.2007.8.xx.0000;.  Relator (a): Salles Rossi; . Data do julgamento: 15/06/2011.)

APELAÇÃO CONDOMÍNIO EDILÍCIO Irresignação contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de obrigação de fazer e de pagamento de multa proposta por condômino em face de condomínio Não acolhimento Cerceamento de defesa afastado Enunciado n. 9 desta Câmara Descumprimento de norma prevista na convenção e regimento interno condominial evidenciado Alteração de porta de entrada da unidade autônoma, fora dos padrões estéticos, sem autorização da massa condominial Não comprovação da obtenção de autorização dos demais condôminos para a mudança Sentença mantida Art. 252 do RITJSP Recurso desprovido. (TJ-SP – APL: 01708341820098260100 SP 0170834-18.2009.8.XX.0100, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 13/08/2013, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2013)

APELAÇÃO. Condomínio. Ação de obrigação de desfazer obra de alteração de fachada. Sentença de procedência. Apelo do réu. Cerceamento de defesa não configurado. Julgamento antecipado pertinente com as provas dos autos e o reconhecimento, pelo réu, dos atos praticados. Desnecessária dilação probatória. Confessa e visível alteração de fachada. Retirada de esquadrias que alteram projeto arquitetônico do Edifício. Ofensa ao disposto no artigo 1.336, III, do Código Civil e ao Regimento Interno do Condomínio. Sentença mantida. Apelação desprovida. (TJ-SP – APL: 10044203820178260001 SP 1004420-38.2017.8.XX.0001, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 25/02/2019, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2019)

Direito Civil. Condomínio. Substituição da porta de entrada do apartamento. Apelação desprovida. 1. A porta de entrada da unidade autônoma é parte que integra a área comum do edifício, o corredor. 2. O art. 1.336 CC veda ao condômino a alteração da forma e da cor da fachada, das partes e esquadrias externas. 3. A porta que dá para o corredor é parte externa, porquanto se situa fora da unidade autônoma. Destarte, não pode ser alterada. 4. Ademais, a alteração tampouco tem apoio na convenção condominial e no regimento interno. 5. Apelação a que se nega provimento. (TJ-RJ – APL: 0056362892015819000X, Relator: Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 09/06/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-15)

Possibilidade de alteração.

APELAÇÃO CÍVEL – Interposição contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, nos autos da ação de obrigação de fazer. Condomínio edilício. Pintura de porta da unidade condominial (ambiente interno do condomínio). Ausente, no caso, configuração de afronta à convenção e regimento interno, bem como à legislação aplicável à espécie. Improcedência cuja manutenção se impõe. Sem majoração de honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, porquanto já fixados no percentual máximo de 20% (vinte por cento). Sentença mantida. (TJSP;  Apelação Cível 1015463-72.2022.8.XX.0590; Relator (a): Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2023; Data de Registro: 22/06/2023)

CONDOMÍNIO EDILÍCIO – Modificação de porta de entrada da unidade – Alteração que não é da fachada – Fotografias que demonstram semelhanças entre as duas portas – Rigorismo exacerbado da vida condominial que deve ser combatido, sob pena de tornar inviável a convivência entre moradores – Inocorrência, de outra banda, de reparo moral indenizável – Recurso parcialmente provido para permitir a manutenção da porta instalada pelo condômino, repelidos os danos morais e invertidos os ônus sucumbenciais. (TJ-SP – AC: 00200598320128260003 SP 0020059-83.2012.8.XX.0003, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 19/08/2014, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2014)

“APELAÇÃO – DIREITO DE VIZINHANÇA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – Improcedência, com condenação do autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocaticios – Apelo do autor – Sentença mantida — A modificação de porta de entrada em apartamento não caracteriza modificação da fachada, vedada pelo Código Civil – Negado provimento ao recurso “. (TJ-SP – AC: 91324513120038260000 SP 9132451-31.2003.8.XX.0000, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 24/08/2010, 9ª Câmara de Direito Privado)

Por Alexandre Berthe Pinto
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