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O Síndico pode alterar o Regimento Interno sem aprovação da Assembléia?

sindicoComo declinado anteriormente em “O Regimento Interno”, existe discussão com relação ao quórum necessário para alterar o Regimento Interno, e, como exposto na ocasião, compartilho do entendimento do Professor José Fernando Simão que assim expôs sobre o assunto:

“… Exatamente em razão da mutabilidade que deve ser inerente ao regimento interno, o quorum de 2/3 exigido pelo artigo 1351 do Código Civil para a sua alteração era considerado excessivamente alto. Com a reforma, afasta-se o quorum especial e o regimento poderá ser alterado, em Assembléia, por maioria dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais (primeira convocação – art. 1352) ou pela maioria dos votos dos presentes (segunda convocação – art. 1353)” (integra)

Contudo, em alguns momentos nos deparamos com algumas situações que podem ser interpretadas como regras reguladoras para o efetivo cumprimento do Regimento Interno. Ou seja, não há alteração na essência, mas simples adequação de algumas situações em decorrência da própria vida cotidiana do Condomínio, situação que, se previstas na Convenção e no Regimento Interno, podem ofertar uma liberdade relativa ao Síndico, Conselho e/ou Administradora na adequação de algumas situações sem a necessidade de Convocação da Assembléia, especialmente, quando há alguma lacuna nas normas condominiais.

Por exemplo, em alguns Condomínios para utilização de salão de festa, churrasqueira ou outro espaço, pode ser necessário o pagamento do “aluguel” pelo uso da localidade,  porém pode ser que por algum lapso inexiste textualmente nas regras condominiais o valor para utilização do espaço. Em casos assim, desde que prevista tal possibilidade, o Síndico poderá arbitrar o valor pelo aluguel do espaço, usando o bom senso, não podendo ser ínfimo ou abusivo, tanto que atualmente o percentual entre 10 a 20% da menor taxa condominial é o rotineiramente utilizado.

Destarte, em razão de uma lacuna ou obscuridade das regras, pode o Síndico arbitrar o valor, até porque, se há previsão do “aluguel” do espaço não será correto impedir seu uso em razão da ausência textual da indicação do valor, tampouco será correto aguardar uma Assembléia Condominial para sua estipulação, período em que um condômino poderá se sentir lesado em razão da burocracia superar a data comemorativa que desejaria utilizar do salão.

Assim, nada impede que exista uma interferência da Sindicância, regulamentando uma situação pontual e desde que não exista alteração na essência, mas apenas uma regulamentação do que não está contido textualmente.

No entanto, no exemplo apresentado, se o valor do aluguel for excessivo, os condôminos poderão requerer a sua adequação por intermédio da Assembléia, até porque o Condomínio não é uma empresa com fins lucrativos, não sendo correto querer lucrar pelos espaços destinados aos próprios moradores.

Portanto, compartilho do entendimento de que para alteração/criação do Regimento Interno é obrigatória a convocação de Assembléia, mas, em casos pontuais, desde que exista bom senso, entendo que não há nenhuma irregularidade quando o Síndico interfere para regulamentar algumas situações, porém, até para evitar problemas futuros, os ajustes deverão ser revalidados na Assembléia seguinte ao ato, evitando assim a discussão futuras.

 Participe, envie sua dúvida e/ou sugestão.

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Alexandre Berthe Pinto

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