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O que fazer quando o síndico desrespeitar a convenção condominial?

Como abordado em outra oportunidade, o síndico como qualquer outro condômino deve cumprir as regras condominiais contidas na convenção e regimento interno.

Porém, não são raros casos em que o síndico, que também possui o dever legal de cumprir e fazer cumprir as regras condominiais, viola as próprias regras, quando isso ocorre é necessário analisarmos qual o tipo de violação e as suas consequências, senão vejamos:

Síndico morador

Quando o síndico for morador, antes de síndico, na qualidade de morador deve respeitar todas as regras de convívio contidas nas regras condominiais como qualquer outro condômino. Em caso de qualquer infração a administradora ou o conselho, dependendo do que dispor as regras condominiais, deverá adotar as sanções cabíveis, como envio de advertência e até mesmo a aplicação de multa, sendo facultado ao síndico as mesmas chances de defesa como ofertada para qualquer outro morador.

Como exemplo, podemos imaginar o síndico que aluga o salão de festa e em um determinado momento o barulho extrapola o limite, ou o filho do síndico que realiza algum ato contrário as regras condominiais, ou seja, quando há violação às normas condominiais, mas sem qualquer relação com o cargo que ocupa o síndico deve ser punido como os demais.

Em situação oposta, quando o síndico descumprir atos inerente as suas próprias funções (administração), por exemplo, se negar a prestar contas, deixar de responder as solicitações dos condôminos ou qualquer outro ato contrário as suas funções de representante do condomínio, não será o caso de aplicar multa, vez que a infração foi realizada na qualidade de administrador, situação que poderá ensejar na sua destituição do cargo por intermédio de assembléia convocada para tal fim.

Síndico não morador:

Quando o síndico não for morador, salvo raríssimas exceções, inexistirão meios de puni-lo em razão da violação das regras de convivência, mas se não cumprir as funções inerente ao cargo que ocupa poderá existir sua destituição, também, por intermédio de assembléia.

No entanto, quando o síndico for profissional, até em razão de que não há entre o síndico e o condomínio uma relação empregatícia, não há como “despedi-lo”, sendo normal que exista o requerimento por parte do conselho e/ou administradora de que o síndico apresente uma carta de renúncia, e em trinta dias, excetuando situações mais gravosas ao condomínio, é convoca assembléia para nomeação do novo síndico.

Porém, reitera, em casos mais gravosos e/ou quando o síndico não aceitar renunciar ao mandato voluntariamente, deverá ser realizada a convocação da assembléia, sendo necessária a convocação por parte de ¼ dos condôminos e a destituição deverá ser por maioria simples dos presentes.

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Alexandre Berthe Pinto

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