O assunto é extremamente polemico e complicado de lidar, pois dentro da unidade condominial todas as leis que proíbem o uso do tabaco, charutos etc. não se aplicam.
Sendo assim, não há como proibir o vizinho de fumar na sacada/janela, pois as leis existentes não se aplicam para o interior da propriedade privada.
Contudo, se o fumante tem o habito de bater as cinzas e/ou lançar bitucas pela janela e situação deve ser combatida, pois pelas normas condominiais tal conduta é proibida e passível de sanção (multa), mas é muito difícil identificar o arremesso desses tipos de materiais, consequentemente são raros os casos em que há uma efetiva punição.
Em outra esfera, há os fumantes que, ainda que utilizem de cinzeiros no interior de sua unidade, possuem como habito de lançar a fumaça pela janela e/ou sacada, e com o vento o cheiro incomoda terceiros. E quanto a isso, ainda que difícil também fazer prova da ocorrência, caso o prejudicado consiga identificar o, em tese, infrator, o ideal é tentar dialogar com o vizinho e informar que além do cheiro desagradável a fumaça prejudica a saúde, caso nenhuma alteração seja adotada pelo fumante, solicitar a intervenção do síndico para medir o impasse pode ser útil, mas, se nem assim a situação for amenizada, o prejudicado deverá consultar o profissional de sua confiança, para que analise toda situação e as provas e, se for o caso, interpor ação judicial lastreada no artigo 1.277 do CC, (Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.), mas como qualquer demanda judicial, enfrentará um processo de produção de provas e outras circunstâncias que tornam o resultado da demanda imprevisível.