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Gravidez da filha exclui o dever de pagar alimentos?

O número de mulheres que engravidam no país antes da maioridade e/ou da conclusão do ensino superior e/ou ingresso no mercado de trabalho é elevado, especialmente, nas classes sociais mais desfavorecidas.

Assim, se a filha que recebe alimentos, engravida, o fato por si só não autoriza que do pai em deixe de pagar alimentos. Isso porque, se a filha, ainda que sem concluir os ensino superior e exercer atividade laborativa casar com outra pessoa, o seu cônjuge é quem assumirá o dever de prestar alimentos, cessando o dever do pai, que poderá ser invocando no futuro na qualidade de avô.

Em outra esfera, se a filha, por exemplo, de 16 anos engravida, o pai desaparece ou é outra pessoa sem qualquer estabilidade, o pai terá que continuar prestando alimentos à filha e o bebê poderá receber pensão de alimentos do terceiro que engravidou a menor, ou do avô em razão do parentesco.

Contudo, até mesmo em decorrência das inúmeras variáveis que situações análogas podem apresentar, a avaliação precisa depende sempre da avaliação do caso em concreto, contudo, é fato que a gravidez, de forma isolada, nem sempre reflete no término do direito em receber alimentos.

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