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Divórcio após morte

DIVÓRCIO APÓS A MORTE

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DIVÓRCIO POST MORTEM

Decisão relevante.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reforma decisão de primeira instância que havia julgado extinto um pedido de divórcio em razão do falecimento da parte durante o processo.

O advogado Alexandre Berthe Pinto, que atuou no caso, cujas partes são preservadas em razão do segredo de justiça, ao apresentar recurso de Apelação, destacou que após a alteração legislativa o divórcio se tornou um ato unilateral, ou seja, sua decretação independe da vontade da outra parte; além disso, no caso analisado o autor estava separado de fato há mais de 07 anos, fruto de um casamento que durou aproximadamente seis meses, sem que tenha existido filhos ou bens partilháveis. Além disso, alegou que quando da propositura da ação (2018) a outra parte estava viva, vindo a falecer durante o processo (2019) quando sequer havia sido citada para defesa processual.

O recurso apresentado ainda foi lastreado na boa-fé, isso porque, se mantido fosse a qualificação de viúvo, além da possibilidade do recebimento de pensão em face do INSS, o estado civil ainda poderia refletir em prejuízo ao eventual companheiro da falecida, prejudicar o andamento de inventário e terceiros, causando no mínimo problemas temporais a outras pessoas.

Além disso, exteriorizou que há de ser preservado o próprio interesse pessoal da parte que queria ter seu estado civil de divorciado e não poderia ser “prejudicada” em razão da própria dificuldade em localizar judicialmente a ex-cônjuge enquanto viva, aliado ao fato de que o artigo 1.571 do Código Civil ao dispor das causas que culminam com o término da sociedade conjugal não estabeleceu nenhum hierarquia ou gradação entre as hipóteses, contudo, determinou que a incidência entre elas se desse de forma alternativa, de onde se conclui que a ocorrência de uma exclui a possibilidade da outra.

E, ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça reconheceu os integralmente fundamentos do recurso apresentado, registrando:

“…Uma vez requerida a dissolução da sociedade conjugal, pretensão inaugural do autor, o outro cônjuge não pode se opor ou contestar, mas, tão somente se sujeitar, pouco importando se existente qualquer discordância especificamente quanto ao pedido de divórcio. Assim, diante da manifestação de vontade expressada do requerente pelo divórcio, tem-se que sua intenção deve prevalecer, inexistindo qualquer razão para que o mesmo mantenha o status de viúvo, sendo inclusive temerária interpretação diversa que eventualmente poderia lesionar até o INSS….”(gn)

 

Como consequência da reforma da sentença, o Tribunal reconheceu o divórcio com eficácia retroativa à data da distribuição da petição inicial, vejamos:

“EMENTA DIVÓRCIO – Falecimento de cônjuge após o ajuizamento da ação (DIVÓRCIO POST MORTEM).Decretação do divórcio com eficácia retroativa a data do requerimento da petição inicial. Cabimento. Iniciativa de dissolução matrimonial adveio da parte recorrida. Existência de separação de corpos pelo prazo de oito anos. A morte de um dos cônjuges no curso da ação não acarreta a perda de seu objeto se já manifesta a vontade dos cônjuges de se divorciarem. Divórcio é direito potestativo (Emenda Constitucional 66/2010) Ação procedente RECURSO PROVIDO”

 

Trata-se, portanto, de uma decisão importante, pois, além de preservar o desejo do próprio autor da ação, agiu evitando consequências até ao INSS e terceiros, evidenciando que as decisões envolvendo o Direito de Família estão cada vez mais refletindo os anseios reais das partes.

——–

Por Alexandre Berthe Pinto
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