Vários herdeiros possuem dúvidas se terão que utilizar dos recursos próprios para quitar dívidas deixadas pelo falecido, mas, pela regra geral, não há motivo para preocupação.
Porém, como no Direito várias situações podem ser consideradas exceção, quando do falecimento do ente querido é aconselhável aos herdeiros que procurem o profissional de confiança, pois, quando há bens, é necessário realizar o inventário do espólio[1], que pode ser judicial ou extrajudicial, e é realizado toda a apuração contábil do que o de cujos deixou.
Mas, via de regra, as dívidas deixadas pelo de cujos (espólio) não atingem diretamente seus herdeiros, salvo se foram contraídas em proveito comum, por exemplo dívida de cheque especial em conta conjunta, cuja dívida permanecerá com o co-titular da conta.
Não obstante, além das dívidas bancárias, grande preocupação são as decorrentes de financiamentos imobiliários. No entanto, o auxílio profissional pode ser útil, pois, muitas vezes é verificado que o falecido mantinha seguro prestamista, que assegura a quitação de dívidas em algumas hipóteses, dentre elas o falecimento.
Destarte, por mais que a regra geral seja simplista, Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, quando da análise do caso em concreto a origem, a natureza e a existência ou não de dívidas, podem refletir em anos e anos de discussões judiciais.
Assim, ainda que seja possível extrair da essência da lei que as dívidas deixadas pelo de cujos não atingem os bens pessoais dos herdeiros, é aconselhável sempre que exista o acompanhamento do profissional de confiança, pois, em algumas situações podem ser observadas a existência de seguros, a responsabilidade individual de cujus pode ser questionada e outras situações que terão como anseio possibilitar que a partilha ocorra objetivando que os herdeiros sejam beneficiados com o recebimento do maior patrimônio possível.
[1] O espólio, do latim spollium, é o conjunto dos bens que integra o patrimônio deixado pelo de cujus, e que serão partilhados, no inventário, entre os herdeiros ou legatários.