O assunto é extremamente complexo e realmente dependerá do caso concreto, porém é importante termos em mente algumas situações que poderão ser úteis quando tais ocorrências ocorrerem, pois não são tão raras como imaginamos.
Para lidar com o assunto é fundamental que o condomínio tenha a ficha cadastral dos proprietários ou locatários das unidades contendo o nome dos proprietários e locatários, e, preferencialmente, tenha arquivado a matrícula do imóvel ou cópia do contrato de locação junto à administração, pois tal procedimento poderá evitar confusões.
Assim, se constar o nome de apenas um responsável em tais documentos, quem figura como proprietário ou locatário poderá solicitar ao síndico/portaria que impeça a entrada de pessoas não autorizadas. E isso será legal e o condomínio terá um resguardo para justificar tal impedimento, porém é importante que a proibição seja requerida por meio formal e assinado pelo responsável.
Em outras situações, quando o casal está em litigio judicial, não raramente decisões judiciais são deferidas pelo judiciário proibindo que uma das partes adentre no imóvel, quando há o deferimento de tal medida judicial o condomínio normalmente recebe cópia da decisão e terá que respeitá-la, sendo que a decisão pode até mesmo permitir a entrada apenas de quem não consta como real proprietário ou locatário, mesmo assim o condomínio o deverá a decisão judicial.
Porém, em várias ocasiões é normal que ambos os cônjuges constem como proprietários ou locatários e não existe nenhuma medida judicial impedindo a entrada de qualquer parte no imóvel e mesmo assim um dos ocupantes requer seja o outro impedido de adentrar no imóvel. Tais casos ocorrem principalmente quando há uma briga de casal “momentânea”. Entretanto, o condomínio não tem legitimidade para acatar o pedido, podendo inclusive sofrer ação judicial se impedir a entrada de algum morador que conste como proprietário ou locatário.
Quando isso ocorrer, por prudência, o síndico ou o responsável pela administração do condomínio poderá tentar dialogar com as partes, porém, se observar que os ânimos estão demasiadamente exaltados é aconselhável que solicite auxilio da Polícia, que saberá conduzir melhor a situação sem que o condomínio possa ser penalizado por qualquer ato, muito pelo contrário, restará demonstrado a cautela na adoção de tal procedimento para evitar, possivelmente, qualquer ocorrência mais gravosa para as partes.
É importante, também, relatar que quando falamos em relacionamento, não necessariamente estamos diante de uma relação heterossexual, e isso pouco importa, pois em caso de discussões decorrentes de laços afetivos a solução do impasse depende do Poder Judiciário ou da autoridade policial, quando assim for possível.
Posto isso, conclui-se que quando há uma ficha cadastral indicando quem é realmente o real proprietário ou o locatário, o mesmo pode solicitar que pessoas não autorizadas adentrem em seu imóvel, cabendo à pessoa cujo ingresso for negado, se for o caso adotar as medidas judiciais cabíveis, já quando ambos forem proprietários ou locatários e inexistir qualquer medida judicial impedindo o ingresso de qualquer parte será preciso muito “jogo de cintura” para lidar com a situação e se for o caso até mesmo a solicitação da Polícia, mas se existir alguma ordem judicial deferindo que uma das partes seja impedida de adentrar no imóvel, independente de ser proprietário ou locatário, a mesma deverá ser cumprida e em caso de qualquer intercorrência a solicitação da polícia será necessária.