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Clonagem de CHIP de celular

O aumento do número dos golpes e das fraudes bancárias.

Nos últimos anos, várias são as reportagens noticiando habilitações fraudulentas de números de celulares (clonagem) e, consequentemente, a possibilidade de acesso aos aplicativos de troca de mensagens, com destaque para o WhatsApp, em que os fraudadores encaminham solicitações de valores em nome da vítima para sua lista de contato e/ou conseguem ter acesso à aplicativos bancários e outros, refletindo em prejuízo financeiro ao titular da linha telefônica e em terceiros de boa-fé.

O aumento desse tipo de fraude é decorrente da falha na prestação de serviço praticada pelas operadoras de telefonia celular que, por imprudência, negligência ou imperícia, fornecem à terceiros (fraudador) novo CHIP com número de linha telefônica regular, possibilitando com isso que os fraudadores façam uma devassa financeira em desfavor do titular da linha e de pessoas que estão em sua linha de contato.

Assim, na mesma velocidade em que é disseminada tal modalidade de fraude, que pode atingir qualquer usuário de linha de celular, há também um aumento expressivo de ações judiciais visando a reparação do dano requerido pelo titular da linha clonada e até mesmo por integrantes de seus contatos que foram ludibriados e realizaram a transferência de valores, por exemplo.

E, as recentes decisões judiciais estão garantindo aos prejudicados o direito ao ressarcimento, tanto no âmbito material – devolução de valores, quanto no âmbito moral. Isso porque, o judiciário está entendendo que a operadora de telefonia ao fornecer novo CHIP de celular, habilitado com linha pré-existente ao fraudador age de forma ilícita, por conseguinte, deve reparar os prejuízos decorrentes de tal ato.

Contudo, mister registrar que, ainda que o Código de Defesa do Consumidor admita a inversão do ônus da prova, em casos de clonagem de CHIP, é extremamente prudente que o titular da linha, especialmente quando há prejuízos financeiros em decorrência da habilitação de aplicativos bancários, por exemplo, interponha ação elencando a maior quantidade de documentos possíveis, especialmente, contendo informações do dia e horário do desfalque de valores e registros do número de aparelho (MEI) logado e utilizado para concretização da fraude.

Além disso, detalhes como número de protocolos com as operadoras de telefonia celular e registro de Boletim de Ocorrência são fundamentais, e deverão ser analisados pelo advogado capacitado para demonstrar sobre o ponto de vista jurídico que todos os prejuízos financeiros são decorrentes (nexo causal) da habilitação de CHIP (clonagem) realizada pela operadora de celular.

Já, sobre o ponto de vista dos danos morais, o judiciário entende que todos os transtornos decorrentes da clonagem de número de celular por si só é fato causador de dano e reflete em prejuízos ao titular da linha; é o denominado dano “in re ipsa“, porém, o valor da indenização dependerá de cada caso analisado, contudo, grande parte das decisões estão arbitrando valores em torno de 7 a 8 mil reais,

RESPONSABILIDADE CIVIL – Telefone celular – Clonagem do chip de telefone – Terceiros fraudadores “invadiram” a conta de whatsapp do autor e pediram (como se fosse este) transferências de dinheiro para seus contatos – Inversão do ônus da prova – Aplicação do art. 6º, VIII, do CDC – Responsabilidade objetiva pelo fato do produto e do serviço (cf. arts. 12 a 14 do CDC), bem como pelo vício do produto e do serviço (cf. arts. 18 a 20, 21, 23 e 24 do CDC) – Ato ilícito e falha na prestação do serviço de telefonia – Responsabilidade objetiva em decorrência do risco da atividade – Dano moral – Ocorrência – Prova – Desnecessidade – Dano “in re ipsa” – Fixação da indenização em R$ 8.000,00 – Montante razoável – Danos materiais demonstrados – Manutenção da sentença de procedência da ação de indenização por danos materiais e morais – Honorários advocatícios majorados de 10% para 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 – Recurso desprovido, com observação. (TJSP;  Apelação Cível 1028621-68.XXX.8.XX.0506; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2019; Data de Registro: 03/07/2019)

APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Telefonia e internet móveis – Clonagem do chip para a prática de estelionato com pedidos de transferência de valores aos contatos do titular da linha – PRELIMINAR – LEGITIMIDADE PASSIVA – Responsabilidade objetiva da prestadora de serviços pelo fato do produto e do serviço, assim como pelo vício do produto e do serviço – Inteligência dos arts. 12 a 14, 18 a 20, 21, 23 e 24, todos do CDC – Preliminar afastada – MÉRITO – DANOS MORAIS – Ocorrência – Circunstâncias fáticas que superam o mero aborrecimento pelo ilícito contratual, caracterizando a ofensa indenizável – Conduta abusiva, com ofensa à boa-fé e ao equilíbrio que devem nortear as relações consumeristas – Indenização arbitrada em R$10.000,00 – Montante que deve se revestir do caráter compensatório, sem prejuízo da índole pedagógica, razão porque não pode alcançar cifras irrisórias – Valor fixado em primeiro grau que se mostra excessivo – Redução para R$5.000,00 (cinco mil reais), valor mais adequado aos limites impostos pela razoabilidade e proporcionalidade – Precedentes – Sentença parcialmente reformada, apenas para readequação do quantum indenizatório – RECURSO PARCIALMENTE PROVido. (TJSP;  Apelação Cível 1012018-11.XXXX.8.XX.0529; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba – 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 07/08/2019; Data de Registro: 07/08/2019)

Em outra seara, os integrantes da lista de contato do titular da linha telefônica clonada que realizam transferência de valores após solicitações em aplicativos de mensagens, acreditando que o pedido foi realizado pelo titular da linha, também, estão conseguindo a reparação dos prejuízos materiais, posto que, decisões judicial equiparam a pessoa ludibriada como consumidora e, portanto, asseguram o direito ao ressarcimento em razão do nexo causal danoso.

Desse modo, é aconselhável aos lesados em razão de clonagem de CHIP de celular que procurem o advogado capacitado para resguardo de seus Direitos.

Quais são os principais golpes e fraudes bancárias durante a pandemia?

 

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Alexandre Berthe Pinto

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