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O Condomínio pode protestar quem deve taxa condominial?

Em alguns Estados do país já há Leis estaduais que autorizam o protesto da dívida decorrente do inadimplemento da taxa condominial, por exemplo, a Lei. 13.160/08 de São Paulo e a Lei. 5.373/09 do Rio de Janeiro, assim o devedor da taxa condominial poderá ter seu nome lançando nos cadastros de devedores, e, como consequência do protesto, o devedor terá dificuldades ou será até impendido de realizar outras transações comerciais e financeiras.

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Tenho dívida condominial, mas é meu único imóvel, mesmo assim posso perde-lo ?

A dúvida é frequente a interpretação errônea da legislação pode culminar em prejuízos elevados. Isso porque, em que pese à regra geral disciplinar ser impenhorável o imóvel residencial, quando for bem de família, nos moldes do art. 1.715 do CC e Lei 8.009/90 resta evidente que a impenhorabilidade deixa de existir quando há ocorrência de dívida de despesas condominiais.

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É permitida a divulgação do nome do devedor da taxa condominial?

A publicidade do devedor de taxa condominial é situação recorrente no judiciário, vários condôminos inadimplentes ao longo dos anos questionaram na justiça a forma de exposição de seus nomes em avisos e outras situações que extrapolariam o direito da simples informação ao ponto de ser considerada uma cobrança vexatória e, portanto, cabível de ser indenizada.

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Inquilino pode votar em Assembléia de Condomínio?

Acredito ser um dos temas mais controversos, isso porque o art. 24, §4º da Lei 4.591/64 assim dispões, in verbis “Nas decisões da Assembléia que não envolvam despesas extraordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça”. (gn), portanto, a simples ausência do locador seria suficiente para permitir que o inquilino vote.

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