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Primeiramente, é importante expor que o “Aluguel de Temporada” é uma modalidade de locação prevista no art. da Lei 8.245/91, in verbis:
Semelhantemente ao que ocorre com outros países, no Brasil também vivenciamos a busca pela responsabilidade civil nos mais variados tipos de problemas, situação que afeta a vida condominial consideravelmente, especialmente nos empreendimentos frequentados por várias pessoas, independente de ser residencial ou comercial.
Como declinado anteriormente em “O Regimento Interno”, existe discussão com relação ao quórum necessário para alterar o Regimento Interno, e, como exposto na ocasião, compartilho do entendimento do Professor José Fernando Simão que assim expôs sobre o assunto: