Síndico pode obrigar o transporte de animal apenas no colo?
Posso transportar meu animal no chão do condomínio?
Ao longo dos anos, já exteriorizei a análise jurídica quanto ao direito da permanência de animais em unidade condominial – Animal em condomínio, pode? – desde que, não viole o previsto no artigo Art. 1336, IV do CC/02 “dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.”. E, registrei ser obrigatório que a espécie do animal seja de uso permitido e, quando existirem leis próprias, o trânsito e as condições deverão ser respeitadas, como é o caso de algumas normas que disciplinam quanto ao uso de focinheiras.
Meus estudos foram compilados no artigo – “Convenção de Condomínio Pode Proibir Animal de Estimação” – do livro Direito Condominial Contemporâneo, que faz uma análise técnica mais aprofundada, com base no julgado pelo STJ, REsp 1.783.076 , que tratou com enorme grandeza o assunto.
Desse modo, considero ilegal e passível de discussão norma condominial que impõe regra para o transporte de animais, especialmente cães, cuja essência é de inibir e ou dificultar o exercício de um direito (ter animal) e com isso, por exemplo, cria a obrigação de que o animal deverá ser transportado no colo, sob pena de multa.
Em outra seara, compartilho do entendimento de que, a criação de regras restringindo o acesso a áreas comuns e ou determinando que os animais façam uso de entradas e elevadores de serviços são válidas, como também são as regras que possuem como objetivo essencial preservar a higiene a o sossego dos demais condôminos.
Portanto, quando há imposição de qualquer advertência ou multa em razão do animal de estimação, é sempre prudente ao condômino que busque orientação capacitadas, pois, há casos em que além da anulação das infrações é assegurando o direito à indenização e, principalmente, da mantença do animal no nicho condominial.
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