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A babá dos meus filhos pode frequentar a piscina do condomínio?

A dúvida é rotineira e os questionamentos aumentam quando estamos próximos ao verão, período em que o uso da piscina é mais constante, mas a resposta deve estar contida na convenção e regimento interno de cada nicho condominial, pois inexiste legislação federal sobre as regras do uso da piscina no condomínio, portanto caberá a cada condomínio disciplinar sobre o assunto.

E, podemos dizer que, o mais frequente é que a regra condominial autorize um número modesto de visitante por unidade (dificilmente maior do que três pessoas) a frequentar a piscina, desde que na presença do morador e respeitando todas as regras, inclusive, quando existente, a apresentação de atestado médico, sendo vetado o uso pelo visitante na ausência do morador ou de qualquer funcionário, tanto do condomínio, como terceirizados e até mesmo dos condôminos.

Assim, sob um aspecto mais abrangente, considerando que o veto não está relacionado com qualquer lastro discriminatório, não há que se falar em discussões com relação à raça, classe social ou outra situação, vez que se trata apenas de regras para convivência.

No entanto, maior discussão é no caso das babás, isso porque muitas vezes as próprias regras condominiais estipulam que menores poderão frequentar a área de lazer desde que acompanhado dos responsáveis, e sendo a babá a responsável pelo menor seu acesso à piscina é medida necessária, pois será a responsável pela vigília do menor.

Porém, como funcionária de um morador, estará impedida de utilizar do espaço como lazer, ou seja, de realmente entrar na água, tomar sol com roupas inadequadas etc., devendo ser autorizada sua presença para desempenhar seu papel funcional (cuidar do menor), como se uma monitora fosse.

Outrossim, logicamente é necessário uma ponderação na rispidez das regras por parte da sindicância, vez que impedir que uma babá, com as vestimentas apropriadas para o desempenho de sua função, sente na borda de uma piscina e fique com os pés na água de uma piscina infantil vigiando uma criança pode parecer uma atitude extremamente excessiva e desnecessária, até porque, como cuidadora a mesma deve estar preparada para agir em caso de qualquer intercorrência com o menor, e monitorar a atividade da criança o mais próximo possível é uma forma de proporcionar mais segurança a integridade física desta.

Portanto, compartilho do entendimento de que não é ilegal a proibição de que funcionários, inclusive babás, façam uso da área da piscina no afã de usufruí-la como se morador ou visitante fosse, porém entendo ser ilegal impedir que a babá frequente tal espaço, no exercício de suas funções, principalmente para zelar pela segurança do menor, mesmo que para isso seja necessário que fique em uma borda da piscina, mas desde que suas vestimentas estejam adequadas à função profissional que exerce e, quando exigido pelo condomínio, apresente atestado médico, até mesmo se for para ficar apenas com os pés na água.

Dessa forma, em que pese existirem regras nos condomínios é sempre necessário que exista o bom senso por parte dos responsáveis pela administração, evitando assim que problemas simplistas possam se transformar em litígios, que além do desconforto no relacionamento poderão refletir em gastos desnecessários em caso de discussão judicial. Entretanto, o morador que se sentir lesado caso venha a receber qualquer advertência e/ou multa em razão da babá estar frequentando o espaço deverá seguir os procedimentos contidos nas regras condominiais para contestar o que entende ser indevido e, em um caso extremo, poderá levar o debate para o judiciário.

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Alexandre Berthe Pinto

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