Além dos questionamentos existentes em relação à possibilidade da participação do condômino inadimplente na própria assembléia, forte é a discussão com relação ao direito de voto do devedor, especialmente, quando necessário o quórum de votação especial e todas as dúvidas são decorrentes do artigo 1335, III do CC que assim dispôs:
“São direitos do condômino: (…)III- votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite.” (gn)
Assim, ao interpretar fria e textualmente a norma e considerando que não há previsão de nenhuma excludente (salvo, exceto, etc.) que permita o inadimplente de votar, temos que seu voto nunca poderá ser computado, seja para assembléia ordinária ou para qualquer outra situação que venha a ser necessária votação.
Com lastro na interpretação textual, temos que a proibição ao voto possui inegável anseio em punir o devedor, pois objetiva a retirada do direito de opinar nos rumos da vida condominial, algo que pode até ser justo em algumas ocasiões, porém, como consequência da restrição de votar imposta ao devedor outra questão jurídica de extrema importância continua sem consenso nas decisões proferidas e até mesmo entre os juristas e doutrinadores, senão vejamos:
O que ocorre quando estamos diante de votação que necessita de quórum especial?
A grande discussão acerca do tema sobre o direito de colher o voto do inadimplente ocorre em algumas situações especificas, por exemplo, quando estamos diante das alterações previstas nos art. 1.343 e 1.351 do CC, que condiciona a aprovação do pretendido a unanimidade dos condôminos, ou seja, 100%.
Ora, partindo do pressuposto que inadimplente não vota, tais alterações jamais seriam aprovadas ou em outra esfera se permitir a votação do inadimplente, o mesmo, pode estar descontente com uma proposta de parcelamento não aprovada, e votaria contra, portanto da mesma sorte as alterações não seriam aprovadas. Então o que fazer?
A resposta não é simples, pelo contrário, pois, como exposto, não há unanimidade de entendimento acerca do tema, especialmente quando estamos diante das situações peculiares que necessitam de um quórum de votação diferenciado e o computo das unidades inadimplentes pode influenciar nas decisões.
No entanto, tentando extrair a essência do anseio do legislador, penso que a solução mais correta nos casos em que estivermos diante de quórum específico é eliminar da soma base das unidades o número das unidades devedoras, ou seja, se em um condomínio existem 100 unidades e 8 são devedoras, o valor “base” seriam 92 unidades, vez que todas as inadimplentes são excluídas. Tal raciocínio aplica para todas as demais situações em que o quórum está relacionado com a totalidade das unidades, como por exemplo, para alteração da convenção do condomínio.
Porém, é imperioso ressaltar que, ainda que tal metodologia possa ser útil e há alguns julgados com tal entendimento, para situações peculiares, previstas nos mesmos artigos 1.343 e 1.351 do CC, se existir a aprovação das alterações, sem o computo das unidades inadimplentes, nada impedirá que tais proprietários façam uso do judiciário para questionar sobre a aprovação, pois são situações peculiares que alteram significamente o uso da propriedade, portanto, há possibilidade de discussão no que tange a constitucionalidade ou não do ato.
Dessa forma, temos que o condômino inadimplente não possui direito ao voto, e tal veto não reflete em maiores discussões para as aprovações mais rotineiras da vida condominial, porém, sempre que estivermos diante de aprovações vinculadas com a quantidade de unidades é prudente que o condomínio tenha uma assessória legal capacitada visando a analise de todas as regras condominiais e peculiaridade da votação.
Por fim, vale ressaltar que algumas convenções condominiais possibilitam o voto do inadimplente em algumas situações, porém, como o Código Civil é uma Lei mais “forte” e veta o voto do devedor, discussões acerca de tal legalidade também existem.
2 Comentários
Adele
Em eleição do sindico, concorrendo com uma chapa contrária à reeleição do mesmo, como saber quais os condôminos estão inadiplentes (portando impedidos de votar) se só que tem acesso à lista é o síndico e o mesmo se recusar a nomear os devedores alegando sigilo? considerar que muitos são representados por procuração pública,e o sídico simplemente pode invalidar esta ou aquela procuração alegando inadiplê sem que possa ser contestado assim como pode permitir presencialmente ou através de procuração a seus favorecidos inadiplentes , já que somente ele sabe que está ou não adiplente.
Alexandre Berthe
Olá. Na pasta de prestação de contas há todas as informações sobre os inadimplentes, ainda que não seja divulgado o nome, o número da unidade deve constar, e é uma das obrigações do síndico prestar tal informação. No que se se refere à votação em assembléia, na Ata deverá constar o número das unidades dos presentes e a assinatura, se alguma das pessoas presentes estiver inadimplente, em um caso extremo, a assembléia pode ser anulada. Assim, é fato que há inúmeros extrajudiciais e/ou judiciais que podem ser adotados, portanto é aconselhável a busca pelo profissional capacitado que, após analisar todos os documentos, terá a oportunidade de adotar o melhor caminho.