Primeiramente é importante destacar que a aplicação da multa condominial é uma sanção que deve estar prevista na Convenção e/ou Regimento Interno do Condomínio específico, ou seja, ao multar o condômino o síndico e/ou administradora deverá observar as normas condominiais do condomínio específico.
Em outra esfera, o condômino que entender ser injusta a aplicação da multa, seja por não observar o que estiver disciplinado nas regras condominiais ou pela própria forma de sua aplicação, por exemplo, sem preceder de uma notificação prévia, poderá contestar sua cobrança, respeitando as próprias regras condominiais vigentes. Isso porque, em alguns condomínios pode ficar estipulado que o condômino multado poderá contestar a multa enviando suas justificativas formais ao Síndico e Conselho, requerer sua analise pela Assembléia condominial ou outra forma prevista nas normas condominiais, procedimento que deverá ser realizado pelo condômino multado.
Outrossim, compartilho do entendimento de que até mesmo a aplicação da multa condominial deve respeitar o amplo direito de defesa e contraditório, pois são garantias constitucionais que não podem ser exterminadas pela regra condominial, conforme já abordado anteriormente (veja aqui).
Assim, em casos extremos, o condômino multado poderá discutir o cabimento ou não da multa pelas vias judiciais, especialmente naqueles casos em que sua cobrança é enviada em conjunto com a taxa condominial mensal, ou seja, em um único boleto é cobrado o valor da taxa condominial + multa, sem chance de desmembramento, situação que considero, no mínimo, passível de discussão.
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