Fazendo um breve histórico, até pouco tempo atrás os condomínios eram pequenos conjuntos de apartamentos, o envio de correspondências era menor e a administração de um condomínio não era recheada de tantas variáveis quanto hoje em dia. É por isso que, ainda que o condomínio residencial não tenha fins lucrativos, é preciso uma administração empresarial, com todo suporte possível, evitando assim riscos financeiros a todos os condôminos.
E quando o assunto for à distribuição de correspondências, é necessário avaliar uma logística funcional, pois, por exemplo, em um condomínio mediano com 150 unidades, não é difícil imaginarmos que há uma rotatividade de 350 a 400 correspondências dia, número que pode subir consideravelmente no final do ano e no período em que há o envio de informações para fins de imposto de renda, ou seja, são várias correspondências que o condomínio deve administrar e ter condições de fazer chegar ao seu destinatário no tempo correto.
Ademais, o que muitos desconhecem é que o art.22 da Lei 6.5378/78, que dispõe sobre serviços postais, assim registra, in verbis, “Os responsáveis pelos edifícios, sejam os administradores, os gerentes, os porteiros, zeladores ou empregados são credenciados a receber objetos de correspondência endereçados a qualquer de suas unidades, respondendo pelo seu extravio ou violação.” (gn)
Com lastro em tal assertiva, e considerando que a convenção condominial e o regimento interno não podem contrariar e nem prevalecem sobre uma lei “mais forte”, temos que qualquer disposição contida nesses instrumentos de regras condominiais visando excluir a responsabilidade prevista no art. 22 da Lei 6.5378/78 é, no mínimo, questionável, quando não considerado totalmente sem qualquer validade.
E o judiciário não raramente condena o condomínio a indenizar, por danos morais e matérias, o condômino prejudicado pelo extravio ou até mesmo pela entrega atrasada da correspondência, senão vejamos:
CIVIL. CONDOMÍNIO. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA. REVELIA DECRETADA EM PROCESSO PERANTE A JUSTIÇA TRABALHISTA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEVER DE INDENIZAR DO CONDOMÍNIO.1 – O extravio ou a entrega tardia das correspondências, por preposto do condomínio, evidencia negligência capaz de ensejar o dever de indenizar, quando a conduta acarretar prejuízo ao condômino destinatário. 2 – A ausência de cláusula na convenção do condomínio, não prevendo o dever de indenizar em tais circunstâncias, não o isenta, por se tratar de responsabilidade aquiliana, prevista no artigo 159, do Código Civil. 3 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Classe : ACJ – Apelação Cível no Juizado Especial N. Processo: 2002 01 1 013685-8.
Assim, considerando a responsabilidade legal, e as consequências de sua não observância, é fundamental que exista na convenção condominial e regimento interno maior atenção quando o assunto for à entrega de correspondência e que exista por parte do síndico e demais responsáveis pela gestão condominial um roteiro de procedimentos para evitar prejuízos aos condôminos e risco ao condomínio.
Portanto, especialmente nos condomínios mais numerosos é fundamental que exista a implantação de alguma forma de controle, seja por anotações em livros para tal fim ou na implantação de um sistema informatizado, mas é necessário que o condomínio tenha o registro do responsável pelo recebimento da correspondência, que tipo de correspondência é (volume, sedex, carta com AR, notificação, etc) a data de seu recebimento, a data da retirada pelo condômino destinatário e a sua anuência, e, além disso, a implantação de um sistema de comunicação informando o destinatário sobre a existência de correspondências que precisam ser retiradas por intermédio de protocolo pode ser extremamente valiosa.
No entanto, em que pese o grau de importância do assunto na vida condominial, muitas vezes, somente após a ocorrência de uma intercorrência mais gravosa é que o assunto passa a ser tratado com a atenção que merece, ocasião em que os prejuízos ao condomínio podem ser mais elevados do que se tivesse implantado uma metodologia de trabalho simples para controlar a entrega das correspondências.
Não obstante, além da responsabilização do condomínio, em decorrência dos atos de seus prepostos, quando for possível identificar o causador do prejuízo, o mesmo pode, também, responder pessoalmente pelos danos causados.
Conclui-se, portanto, que a responsabilidade do condomínio em casos de extravio e/ou demora para entrega da correspondência é reconhecida por várias decisões judiciais, portanto o assunto correspondência deve ser tratado com a atenção que realmente merece.