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Vizinho barulhento

Como lidar com vizinho barulhento?

Viver em condomínio não é fácil!

É necessário um exercício de democracia, paciência e civilização diário, até pelo fato de que o condomínio é uma mescla de indivíduos diversos em um pequeno espaço territorial e, portanto, há maior exteriorização das diferenças de interpretações do que é certo ou errado, tolerância ou intolerância e várias outras diferenças que existem entre pessoas. Desse modo, entre outros fatores, é por isso que a questão barulho está sempre entre as principais reclamações em um condomínio.

Outro fator importante é o desconhecimento dos condôminos das próprias regras que regulam a convivência no ambiente condominial, por conseguinte, na imensa maioria dos casos, o vizinho barulhento acha que deve respeitar apenas a lei do silêncio existente em várias cidades que, restringem barulhos, principalmente entre 22:00 e 07:00 horas, imaginando que nos demais horários qualquer som é permitido.

Entretanto, a grande maioria das pessoas esquecem que durante o resto do tempo, salvo em situações de obras e outras ocorrências, o morador deve respeitar o vizinho em razão de norma existente no Código Civil, vejamos:

Art. 1.336. São deveres do condômino:

IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes

Portanto, ao contrário do que muitos imaginam, o barulho não é liberado quando não estamos no período da Lei do Silêncio, pois, tudo que prejudicar o sossego dos demais deve ser proibido, independente do horário.

Na prática, isso quer dizer que, por exemplo, se o vizinho possui em casa o hábito de tocar bateria, guitarra ou outro instrumento musical, mesmo que entre às 07h e 22h, isso não lhe oferta o direito ilimitado de fazer uso do instrumento, pois, a utilização inadequada poderá violar o sossego do vizinho, consequentemente, o condômino poderá sofrer as sanções contidas nas normas condominiais e, em alguns casos, até a sanção judicial.

O mesmo é válido para qualquer outra situação que reflita em ruídos ou outras atitudes que violem o sossego do vizinho.

Entretanto, logicamente, é necessário avaliar a situação com bom senso, ou seja, se eventual perturbação do sossego é constante ou está ocorrendo em um dia pontual em decorrência de alguma situação especifica, ocasião em que eventual sanção poderá ser considerada indevida.

Dessa forma, até pela amplitude de situações que podem ser invocadas sob a proteção do “sossego”, é imprescindível que exista por parte dos condôminos, síndico e administração bom senso, no sentido de aplicar as sanções quando o caso necessitar, mas com a cautela de não restringir em grande demasia o uso da unidade pelo proprietário, pois a Lei também protege o direito ao seu uso.

Portanto, especialmente em decorrência da quantidade das variáveis e situações que dependem de interpretação subjetiva, não raramente discussões sobre barulho são solucionadas apenas no Poder Judiciário, consequentemente o condômino que estiver enfrentando problemas em “seu sossego” deverá buscar auxílio profissional capacitado para esclarecimentos do que poderá ser feito no caso específico, até porque existem situações de que há o chamado “vizinho reclamão“, que possuem grau de intolerância muito além da sociedade e, também, frequentemente são punidos por decisões judiciais que consideram infundadas e exageradas as reclamações realizadas.

Assim, seja um vizinho reclamão ou barulhento é importante muito cuidado ao analisar o caso e, é sempre aconselhável ao síndico que interfira o menos possível nas relações interpessoais, se for o caso, aconselhando que as partes realizem mediação, procurem o judiciário ou sugestionando outro meio para diminuir o conflito.

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