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Vizinho reclamão

Vizinho intolerante e que só reclama também é um grande problema.

Tão prejudicial quanto o vizinho barulhento é conviver com um condômino intolerante (“reclamão”), principalmente pelo fato de que há um certo temor, e uma certa falta de conhecimento técnico por parte da maioria dos síndicos em punir esses condôminos, consequentemente, cada vez mais observamos discussões judiciais relacionadas ao assunto. Pois, normalmente, somente uma ação judicial consegue inibir a quantidade de reclamação realizada pelo vizinho intolerante.

E, um dos motivos é o conteúdo da grande maioria das convenções e regimento internos condominiais, afinal nos deparamos com regras proibitivas como: não arremessar objeto pela janela, não produzir som alto, não estacionar fora da vaga, não usar elevador social em trajes de banho etc. Porém, ainda que todos esses itens sejam necessários, talvez não exista em uma única convenção e ou regimento interno qualquer norma, por exemplo, registrando que o condômino que faz constantes reclamações infundadas será punido, também, não há nenhuma regra clara que venha a punir o condômino rotineiramente critique atitudes da administração oposta à sua preferência sem base concreta e outras situações que, pode, inclusive, denegrir a imagem do condomínio e afetar a locação e a comercialização das unidades. Ou seja, há de se garantir o direito de liberdade de expressão, da crítica, principalmente quando fundamentada, mas, é necessário inibir o reclamar simplesmente por reclamar.

E, talvez o temor dos síndicos em advertir e multar condôminos intolerantes seja decorrente do fato de que vários consideram que há um subjetivismo no que é ser intolerante e há uma certa confusão entre a intolerância e a conduta antissocial, afinal seriam ou não situações semelhantes e/ou que ensejam na mesma sanção?

Realmente dúvidas existem, é por isso que, quando estamos diante do vizinho reclamão, a ajuda profissional é prudente, pois, o profissional terá condições de analisar documentos e confrontar o históricos de dados, de reclamações e outras situações para verificar se o que é exposto supera o razoável, se há fundamento, se está acobertado pelas regras condominiais ou se há realmente um exagero exacerbado e atípico.

Destarte, em razão da complexidade, é por isso que normalmente quando estamos diante de um vizinho intolerante – “reclamão” – questionamentos sobre o direito dos envolvidos são realizados no judiciário invocando-se muito mais regras previstas no Código Cível do que as existentes no nicho condominial.

E, são várias as decisões que estão punindo os condôminos intolerantes, e é algo salutar e necessário.

E, analisando várias decisões, é possível constatar que o condômino vitimado por ações do vizinho intolerante passa e ter em seu lar um local de conflito e de stress, afetando a vida social e familiar, a pessoa sente-se vigiada 24 horas por dia, precisa ter que justificar registros de ocorrências irreais e outras situações que são de tamanha frequência que causa abalo psíquico nas vítimas do vizinho intolerante,  consequentemente ofertando-lhe a oportunidade em requer judicialmente pleitos indenizatórios e, em alguns casos, até medidas mais enérgicas como o recebimento de multas em casos da intolerância permanecer.

Outrossim, há de se ressaltar que, não raramente, a intolerância é fruto de algum distúrbio psíquico, pois, o vizinho intolerante acredita fielmente que possui fundamentos em suas ações, ou seja, há realmente uma dificuldade psicológica da pessoa no próprio convívio interpessoal, por isso que é preciso uma avaliação bem minuciosa de cada caso.

No entanto, tal situação, ainda que decorrente de uma patologia, não deve refletir na violação de direitos de terceiros, cabendo ao vizinho intolerante procurar ajuda profissional capacitada para que possa conviver de forma saudável no nicho condominial.

E, encontrar um vizinho intolerante não é difícil, pois, suas características são perceptíveis em situações como:

  • Livro de ocorrência – a análise do livro de ocorrência e histórico de reclamações enviada ao síndico e/ou administradora permite identificar que o vizinho intolerante registra diversas reclamações, sobre os mais diversos assuntos, contra os mais diversos vizinhos, ainda que sempre exista um como sendo o foco. Ou seja, verifica-se que a quantidade de registros de ocorrência das pessoas intolerantes fogem do normal. E, na grande maioria das vezes, não há registros de outros condôminos sobre o mesmo problema.
  • Assembleias – o vizinho intolerante, também, normalmente sempre questiona todas as falas e decisões existentes nas reuniões assembleares, sendo perceptível a existência de anseios de questionar tudo, sem trazer algo proveitoso para coletividade. Veja, aqui não estamos diante do vizinho que questiona, e deve questionar sempre que necessário for, objetivando esclarecimentos e/ou exteriorizando entendimentos diversos e/ou exteriorizado eventuais irregularidades jurídicas.
  • Atos da administração – O vizinho intolerante, no âmbito das relações condominiais possui uma característica marcante, qual seja, acreditar que sua opinião é sempre a melhor e a falta de facilidade em aceitar derrotas em votações, como consequência, são pessoas que nos encontros nas áreas comuns do condomínio sempre tem como conversa questões relacionadas a possíveis problemas no condomínio, não há outro foco nas conversas, é sempre a falta de ações do síndico/administradora, reclmação do vizinho, alegação de abandono do empreendimento e outras explanações sempre negativas sobre a vida condominial, algo que realmente demonstra um descontrole emocional.
  • Polícia – vizinhos intolerantes normalmente ligam para polícia e solicitam a viatura policial, sendo raríssimos os casos em que há por parte da autoridade o registro de qualquer ação que justificasse seu comparecimento.

Assim, talvez até mais prejudicial do que o vizinho que comete uma infração pelo barulho é punido, paga a multa e dificilmente comete outra infração, o vizinho intolerante não possui limites, principalmente, pelo fato de que entende que não comente ilicitude alguma em apenas reclamar, quando na verdade até mesmo o direito de reclamar é limitado, quando atinge outros direitos.

E, as decisões judiciais passaram a perceber que a intolerância da vida condominial é extremamente prejudicial ao nicho condominial e ao condômino vitimado, e as decisões judiciais cada vez mais estão servindo de proteção a essas pessoas, que encontram no judiciário o direito ao recebimento de indenizações por danos morais, mas, principalmente, conseguem o retorno do sossego.

Desse modo, muitas vezes a decisão judicial é a única forma de conseguir impedir que o abalo ao sossego continue. Isso porque, é dever de todos os condôminos manter um comportamento que não seja prejudicial ao sossego do outro (art. 1.336, IV do CC), ou seja, a mesma regra que é aplicada para punir o vizinho barulhento também pode ser aplicada para lidar com o vizinho reclamão.

Art. 1336. São deveres do condômino:

IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes

Registra-se, também, que há casos em que até mesmo o síndico pode ser considerando intolerante, quando passa a realizar ameaças constantes, deseja punir condôminos em razão de situações que alega existir frequentemente, mas não há nenhuma outra reclamação. E, da mesma sorte, poderá (e deverá) ser punido.

Portanto, infelizmente está cada vez mais frequente na relação condominial a existência do vizinho intolerante, sendo prudente aos envolvidos que tentem dialogar e encontrar a solução. Porém, caso a intolerância continue, a busca pelo profissional capacitado em direito condominial poderá significar a diferença entre viver de forma sossegada ou não.

 

Decisões relacionadas

https://www.conjur.com.br/2014-set-28/moradora-indenizar-vizinhos-danos-morais-devido-barulho

http://g1.globo.com/espirito-santo/noticia/2016/07/sindico-de-predio-e-condenado-pagar-r-15-mil-vizinho-no-es.html

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Ser apontado na comunidade do prédio como mal vizinho, execrado com uma sanção, denominada aliás de pena, ser importunado de aborrecido sem que se demonstre mereça tudo isso, ver-se vítima da intolerância de alguns condôminos, tudo enseja a reparação pelos danos morais. RECURSO PROVIDO.  (TJSP;  Apelação Com Revisão 9123917-35.2002.8.26.0000; Relator (a): Gilberto de Souza Moreira; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul – 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 09/08/2006)

Cominatória. Presença de minúsculo cão -‘Poodle Toy’ – no apartamento do apelado. Admissibilidade. Prova oral demonstrou que o animal não ocasiona nenhum transtorno aos demais condôminos. Intolerância do apelante não pode sobressair. Sociedade moderna possibilita companhia de animal no seio familiar. Apelo desprovido. V (TJSP;  Apelação Cível 9087183-22.2001.8.26.0000; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa – 3.VARA JUDICIAL; Data do Julgamento: 16/07/2009; Data de Registro: 28/07/2009)

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Alexandre Berthe Pinto

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