Consumidores que mantinham plano de saúde com a Golden Cross, adquirido pela UNIMED RIO, continuam tendo que socorrer do judiciário para ter o contrato cumprido e receber o tratamento esperado.
Isso porque, a UNIMED RIO mantinha com a UNIMED PAULISTANA espécie de parceria, consequentemente os consumidores da UNIMED RIO faziam uso dos hospitais e demais prestadores de serviços que eram credenciados pela UNIMED PAULISTANA. Porém, com o encerramento das atividades da UNIMED PAULISTANA, os consumidores da Golden Cross, adquiridos pela UNIMED RIO, foram surpreendidos com o descredenciamento maciço de hospitais e prestadores de serviços, de tal sorte que, atualmente, dificilmente o consumidor consegue ser atendido da forma que deseja e está e contratualmente prevista.
Entretanto, vários consumidores estão pleiteando judicialmente que a UNIMED RIO cumpra o contrato e disponibilize rede de atendimento com hospitais e prestadores de serviços qualificados, até porque continuam pagando os valores das mensalidades como se não estivéssemos diante de qualquer intercorrência.
E, várias decisões judiciais estão concedendo liminares determinando que a UNIMED RIO disponibilize os meios necessários para que o contrato continue sendo cumprido, respeitando o mesmo padrão de atendimento do plano contratado da rede credenciada, sob pena do pagamento de multa diária.
E nada mais justo, afinal o que as decisões judiciais estão garantindo é a mantença do dever das partes em cumprir com o contrato estipulado, cabendo ao consumidor realizar o adimplemento da mensalidade, sob pena de ter o plano cancelado, e a operada, no caso UNIMED RIO, em disponibilizar a rede de atendimento com as mesmas características da existente quando da parceria com a UNIMED PAULISTANA.
Assim, até porque com a saúde não se brinca, e muitas vezes antes de apreciar o pedido liminar o Juiz pode solicitar informações, o que demanda tempo, é aconselhável aos consumidores da antiga Goden Cross (UNIMED RIO) que solicitem informações sobre a rede referenciada que atualmente está sendo disponibilizada e verifique se corresponde a categoria do plano contratado. Em caso negativo, procurar o profissional de confiança pode ser extremamente útil, afinal é de conhecimento notório que qualquer intercorrência hospitalar pode refletir em gastos elevadíssimos, situação que é possível amenizar com a interposição da ação cabível.
Não obstante, há de salientar que outras decisões determinam também que a UNIMED RIO tenha que depositar judicialmente valores para o tratamento médico solicitado ou expedir a autorização, demonstrando novamente que o Poder Judiciário está atento a situação de desamparo que vários consumidores estão enfrentando, neste sentido:
“….Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar à ré que mantenha em benefício da autora a disponibilização dos hospitais e laboratórios da rede credenciada da Unimed Paulistana, dos quais já vinha desfrutando normalmente. A providência deverá ser cumprida no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de atraso, estabelecendo limite máximo de sua incidência em 30 (trinta) dias, oportunidade em que a sanção será revista….” (gn)[i]
“…Presentes, pois, os requisitos do artigo 300 do CPC, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré autorize e providencie a cobertura das despesas de atendimento e exames nos Hospital São Luiz (unidade Anália Franco) e laboratórios Delboni Auriemo, CDB Centro de Diagnóstico Brasil e Digimagem Hermes Pardini, localizados no Bairro do Tatuapé, no prazo de cinco dias, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada…”(gn)
“….Defiro em parte o pedido de tutela de urgência: Conforme informado pela ré o descredenciamento do Hospital São Luiz ocorreu por iniciativa deste nosocômio, porém, tal situação não pode implicar em prejuízo ao autor, alheio às questões comerciais entre ré e hospital. Assim, a título de tutela de urgência, deverá a ré depositar nestes autos e no prazo de 48h o valor de R$ 250.070,15. Caso o autor necessite de outro tratamento em referido hospital, deverá informar nestes autos o valor desembolsado ou informar o tratamento a ser realizado para que a ré providencie o respectivo custeio antecipado…” (gn)
[i] Preservada identidade das partes, processos nº 1018435-40.2016.xxxxx, 1010484-92.2016.xxxxx.,