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Primeiramente, é importante expor que o “Aluguel de Temporada” é uma modalidade de locação prevista no art. da Lei 8.245/91, in verbis:
Semelhantemente ao que ocorre com outros países, no Brasil também vivenciamos a busca pela responsabilidade civil nos mais variados tipos de problemas, situação que afeta a vida condominial consideravelmente, especialmente nos empreendimentos frequentados por várias pessoas, independente de ser residencial ou comercial.
Como declinado anteriormente em “O Regimento Interno”, existe discussão com relação ao quórum necessário para alterar o Regimento Interno, e, como exposto na ocasião, compartilho do entendimento do Professor José Fernando Simão que assim expôs sobre o assunto:
Sim, inclusive tal obrigatoriedade está disciplinada em Lei, também, como dever do Síndico (IX - art. 1.348 do CC/02), disposto no art. 1.346 do CC/02 e art.13 da Lei 4.591/64.
Outrossim, em que pese o paragrafo único do art. 13 da Lei 4.591/64 definir que a obrigatoriedade pela contratação deva ocorrer em até 120 dias da concessão do “habite-se”
O Condomínio, em que pese uma posição diferenciada no que tange a sua personificação jurídica, pode figurar no polo passivo ou ativo de processos judicias, como consequência, em algumas ocasiões poderá sofrer derrotas e arcar com o ônus da sentença judicial.