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 Primeiramente, é importante expor que o “Aluguel de Temporada” é uma modalidade de locação prevista no art. da Lei 8.245/91, in verbis:
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Após o advento do Código Cível de 2002 e suas alterações, grande dúvida pairou sobre se o novo Conselex havia revogado ou não a Lei nº 4.591/64, mas respeitando todos os entendimentos contrários, sou da corrente que entende que a revogação ocorreu apenas nos tópicos em que há conflito entre as normas,
A Certidão de Débito Condominial (CND) é um documento imprescindível quando o proprietário almeja realizar a venda da sua propriedade, pois faz parte dos documentos necessários para compra criteriosa por parte do comprador.
A questão sobre vagas é frequente, acredito que esteja entre os tópicos que mais geram divergências nas relações condominiais, e o assunto é demasiadamente complexo, pois não é possível sanar todas intercorrências apenas com o contido na Convenção e Regimento Interno, uma vez que pode envolver o direito de propriedade. Assim, entendo que ao invés de proibir, situação que pode culminar com disputas judiciais, o mais adequado seria regulamentar seu uso.