Conforme artigo -“Viver em Condomínio” – o condomínio é um pequeno espaço territorial formado por indivíduos de variadas culturas, anseios, crenças etc. Assim, para permitir uma convivência saudável existem regras que devem ser respeitadas.
E, a democracia condominial é de certa forma relativa, pois para alguns assuntos específicos há previsão legal de quórum mínimo para aprovação e para outros basta o anseio da maioria.
Isso, em um primeiro momento, pode até parecer que há insurgência do Estado na regulamentação da vida condominial, mas ao analisarmos com maior profundidade o assunto, é perceptível que a legislação objetiva evitar mutações constantes nas próprias regras de convivência e outras alterações no nicho condominial que, se prevalecesse a simples aprovação da maioria, poderia tornar extremamente dificultosa a vida condominial ao longo dos anos.
Assim, para cada assunto há um quórum de votação previsto na Legislação, Convenção de Condomínio e/ou Regimento Interno, sempre respeitando a hierarquia das normas.
E, no Código Civil atual podemos encontrar artigos importantes sobre o tema, senão vejamos:
- 2/3 das frações ideais = art. 1.333
- 2/3 dos condôminos = art. 1.341, I
- Maioria dos condôminos = art. 1341, II
- Unanimidade dos condôminos = art. 1.343
- Maioria absoluta dos membros da assembléia = art. 1.349
- ¼ dos condôminos = art. 1350, §1º
- Maioria absoluta dos presentes = art. 1.353
- Metade mais um das frações ideais = art. 1.357
E, para melhor visualização do quórum necessário para cada tipo de votação, temos para download uma “Tabela de Quórum de Votação em Assembleia Condominial”.(ao final)
Porém, caberá ao interessado aplica-la de forma correta, sendo importante registrar que, especialmente, quando o assunto estiver relacionado com reformas há sempre discussões sobre o tipo de obra e o seu reflexivo quórum.
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