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STJ – É do comprador a responsabilidade pelas custas para desocupar imóvel.

Nos últimos anos, como consequência da crise econômica, a CEF e outros bancos aumentaram significativamente a retomada de bens imóveis em razão da inadimplência, consequentemente o número de consumidores que adquiriam esse tipo de imóvel também aumentou.

Porém, não raramente esses imóveis estão ocupados, e muito se discutia sobre a responsabilidade pelo custeio dos gastos necessários para desocupação, até que o STJ definiu que, se contratualmente previsto e se inexistir a omissão do estado em que o bem estava quando da aquisição, o novo comprador deve arcar com o custeio dos gastos de desocupação, justificando tal procedimento, inclusive, em razão do deságio ao comprar imóveis com essas características.

Assim, sempre que o interessado possuir interesse na aquisição de imóveis, é fundamental realizar o levantamento real da situação do bem, tal procedimento evita prejuízos financeiros e temporal, até porque, dependendo do local, a efetiva retomada do imóvel pode ser extremamente morosa.

Veja a integra

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Alexandre Berthe Pinto

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