Como consequência da guerra cível que assola o Brasil há anos (minha opinião), não há mais nenhum local seguro para o cidadão de bem, seja na proteção do seu patrimônio quanto da própria vida.
Assim, se nem mesmo o Estado consegue ofertar segurança ao cidadão brasileiro, os Condomínios precavidos da situação e ciente da ausência de meios para ofertar a segurança esperada, registram em suas convenções que o Condomínio não é responsável quando da ocorrência de roubos e/ou furtos localizados em suas dependências.
E, excluindo situações em que estamos diante da incidência da relação de consumo ou existir cobrança especifica para guarda de veículos (por exemplo), na maioria das vezes, seja no condomínio comercial ou residencial, o prejuízo decorrente do furto e/ou roubo será suportado pela própria vítima.
Entretanto, ao longo dos anos algumas decisões judiciais estão responsabilizando o condomínio quando restar devidamente comprovado que agiu de forma omissa, negligente ou com imprudência, situação que contribuiu com o evento danoso.
Por exemplo, se o condomínio permanecer com o portão de acesso quebrado e algum evento danoso ocorrer, há decisões que responsabilizam o condomínio em razão da não solução adequada para o conserto do portão. Em outro exemplo, podemos citar a obrigatoriedade de identificação dos visitantes do condomínio, ou seja, se existir a obrigação da identificação de todos os transeuntes e tal fato deixar de existir e refletir em alto ilícito o prejudicado pode requerer a responsabilização do condomínio.
Assim, observamos que para que exista a responsabilização efetiva do condomínio é necessário que exista a prova concreta de alguma atitude irregular realizada que tenha contribuindo efetivamente para o efeito danoso.
Isso quer dizer que, em algumas situações específicas, ainda que as regras condominiais isentem o condomínio, se ficar comprovado por intermédio do processo judicial, que o condomínio por omissão, negligencia ou imprudência contribuiu para o efeito danoso o mesmo poderá ser responsabilizado e consequentemente terá o dever de indenizar a vítima.
Portanto, quando o assunto for segurança é fundamental que o Síndico cobre constantemente a observância das regras de segurança da administradora e, quando existir, da empresa contratada para prestar o serviço de vigilância e controle de acesso, neste sentido:
95766552 – Ação de indenização por danos materiais e morais Furto de automóvel nas dependências do condomínio Previsão na convenção de condomínio acerca da exclusão da responsabilidade Validade Colaboração, contudo, do requerido com o agravamento da situação de risco Portão de acesso à garagem quebrado e sem o respectivo reparo apesar de disposição expressa em assembleia condominial Dever de indenizar Danos materiais correspondentes ao valor do veículo Danos morais não caracterizados Dissabor que não alcança contornos de dano imaterial Sentença de parcial procedência Manutenção Recurso não provido…..(gn)