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Condomínio pode ser responsabilizado pelos danos?

Semelhantemente ao que ocorre com outros países,  vivenciamos no Brasil a busca pela responsabilidade civil nos mais variados tipos de problemas, situação que afeta a vida condominial consideravelmente, independente de ser residencial ou comercial.

Entretanto, quanto ao condominial comercial, o assunto será abordado em outra oportunidade, pois, a aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor deve ser avaliada com maior cautela.

Agora, quando o acidente ocorrer nas dependências da área comum do Condomínio residencial, o fator essencial é descobrir a causa do problema e o nexo causal dos danos sofridos. Isso porque, há situações em que o condomínio não possui responsabilidade alguma, por exemplo, se pelas regras condominiais há disposição de que o menor só poderá usar a bicicleta na presença do responsável e em determinado local, mas vem a sofrer uma queda em uma área cujo uso da bicicleta era proibido, estava desacompanhado do responsável e muito acima da velocidade esperada. Em casos assim, não há as autorizadoras para justificar o pleito indenizatório, conforme dispoe o artigo 186 do Código Civil.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Assim, realmente para apurar a responsabilidade do condomínio é necessário entender o próprio acidente ocorrido.

Portanto, é importante que o Síndico seja bem informado e orientado, além de fazer rondas constantes pelo espaço, verificar se há algum ajuste ou obra que precisa ser feita, atentar se todas as normas de segurança estão sendo respeitadas, fazer uso das placas (piso escorregadio, em manutenção etc.), isolar áreas que estão sendo reparadas etc., pois, se existir comprovação de que o acidente foi decorrente da omissão ou negligência do condomínio, sua culpa pelo evento danoso será praticamente certa.

Outrossim, considerando o risco financeiro que pode ser a responsabilização por qualquer dano, é fundamental que quando da contratação do seguro predial exista a contratação do seguro contra terceiro, responsabilidade civil, inclusive do Síndico, evitando intercorrência futura. (Leia Aqui Sobre A Importância do Seguro Predial)

Veja, infelizmente, pela própria lei da natureza fatalidades existem, mas para que qualquer acidente seja considerado uma fatalidade é importante observar se as regras de uso, manutenção etc. foram realmente cumpridas, devendo existir atenção especial para elevadores, escadas, pisos escorregadios e piscina, localidades em que os acidentes ocorrem com maior frequência.

Porém, como arguido, comprovando a inexistência de qualquer interferência do Condomínio para o efeito danoso, sua responsabilidade inexistirá e para elucidar as situações expostas podemos invocar as decisões abaixo, lembrando-se sempre ser aconselhável que o interessado consulte o profissional de sua confiança, neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE PELA AUSÊNCIA DE ELEVADOR NO ANDAR CHAMADO. ABERTURA DA PORTA POR DEFEITO NO TRINCO, VITIMANDO DE MORTE CÔNJUGE/PAI DOS APELADOS/APELANTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL PELA AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE DANO MORAL GENÉRICO FEITO PELOS AUTORES/RECORRENTES, CUJA QUANTIFICAÇÃO FICOU A CARGO DO MAGISTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO UNÂNIME. I – Evidenciado o nexo de causalidade entre a abertura da porta do elevador, sem que este se encontrasse no andar em que fora solicitado, devido à negligência quanto a sua manutenção por parte do condomínio (causa); e o sofrimento dos apelados pela a morte da vítima devido às lesões decorrentes da queda no poço do elevador (consequência); decorrência lógica é a emersão da responsabilidade civil pelos danos morais impingidos aos apelados, familiares da vítima. II – Os pedidos do tipo “requer a condenação do Réu/Reclamado na obrigação de pagar uma indenização por danos morais em valor a ser arbitrado” devem ser evitados, pois resta implícito e tacitamente afirmado que a parte ficará satisfeita com qualquer valor que for deferido/arbitrado pelo Juiz, carecendo, pois, de interesse recursal por inexistir sucumbência na hipótese de lhe ser deferida qualquer quantia, mesmo que ínfima. Ad argumentandum, no caso em análise só haveria sucumbência se a pretensão fosse julgada totalmente improcedente. III – Ponderando que os lesados perderam um ente querido bastante próximo, cônjuge/pai; bem como a capacidade econômica do apelado, um condomínio residencial, cuja finalidade não é lucrativa; o caráter pedagógico a servir de freio a medidas discricionárias e; por derradeiro, a ausência de insignificância no valor fixado; conclui-se por proporcional o quantum compensatório fixado pelo Juízo a quo, razão pela qual a sua manutenção se impõe. (Apelação Cível nº 20123009471-0 (110718), 1ª Câmara Cível Isolada do TJPA, Rel. Maria do Ceo Maciel Coutinho. j. 13.08.2012, DJe 16.08.2012)

AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA EM ELEVADOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM VALOR RAZOÁVEL. 1. Pretensão do Autor de reparação moral em decorrência dos danos ditos suportados em virtude da queda de elevador instalado nas dependências do Condomínio Réu, onde situado o seu escritório. 2. Responsabilidade objetiva do Condomínio pelo evento danoso, na forma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. A responsabilidade da 2ª Ré, conservadora do elevador, também é objetiva, a teor do art. 14, do CDC, uma vez que a relação existente entre o condomínio e a conservadora, é de consumo. Daí que, quer na relação entre o autor e o condomínio 3º apelante, quer na relação jurídica existente entre este a conservadora, é objetiva a responsabilidade pelo evento. 3. Os elementos constantes dos autos, em especial, os depoimentos colhidos, são conclusivos, não só quanto à ocorrência do evento danoso, mas também, quanto à existência de nexo de causalidade entre o atuar omissivo das Rés e o acidente ocorrido, exsurgindo daí o dever de indenizar. 4. Quantum indenizatório arbitrado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se afigura consentâneo com o dano, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Precedentes deste egrégio Tribunal. 6. Desprovimento dos recursos. (Apelação nº 0021776-12.2004.8.19.0002, 20ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Flavia Romano de Rezende. j. 30.05.2012).

CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE ENVOLVENDO ELEVADOR DO CONDOMÍNIO RÉU. Pedido de condenação ao ressarcimento por danos morais, estéticos e materiais. IMPROCEDÊNCIA. Irresignação da parte autora. Responsabilidade fundada no fato da coisa, na qual se exige do guardião a manutenção da “coisa” de sorte a evitar prejuízos em outrem. Prova documental a demonstrar o excesso de pessoas no elevador, embora devidamente sinalizado o limite máximo de capacidade para ingresso naquele. Ruptura do nexo de causalidade que se reconhece, por fato exclusivo da vítima. Sentença que se prestigia. Desprovimento do recurso de forma liminar e nos termos do artigo 557, caput, do CPC. (Apelação nº 0178845-08.2007.8.19.0001, 6ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Pedro Freire Raguenet. j. 17.04.2012).

JECCRJ-000109) Condomínio. Responsabilidade Civil. Dano em veículo causado por porta automática. Demonstrado que o acidente ocorreu por falha no fechamento da porta, deve o condomínio indenizar o condômino pelos danos que isso causou a seu veículo.

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Alexandre Berthe Pinto

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