Ainda que relativamente distante o Natal e o Ano Novo, o questionamento sobre a possibilidade em alugar salões em datas comemorativas são maiores nestas duas ocasiões e sempre causam dúvidas e muitas vezes confusões nos condomínios.
Assim, inicialmente, é necessário observar o que realmente consta nas regras condominiais de cada condomínio, pois não há nenhuma lei que disponha sobre o assunto, portanto cada condomínio deve respeitar o lá contido.
Entretanto, ainda que não exista norma legal sobre o tema, é aconselhável que a comunidade condominial regulamente o uso nessas datas ao invés de simplesmente proibir. E talvez uma das formas mais democráticas para sua regulamentação é fazer constar no regimento que para tais datas os interessados deverão apresentar interesse prévio (cadastro) durante um período determinado para o recebimento das inscrições, podendo iniciar em 90 dias e findar 30 dias antes da data comemorativa, encerrada as inscrições os nomes dos interessados poderão ser colocados em uma urna e sorteados, sendo prudente e mais democrático que além de constar apenas no regimento, quando as inscrições forem iniciadas, que exista comunicado no quadro de aviso ou por intermédio de outros meios. E na data do termino da inscrição ocorre o sorteio e os interessados poderão acompanhar a realização do ato.
Outrossim, é importante verificar se além dos inadimplentes há nas regras a proibição para que outros condomínios infratores possam fazer o uso do espaço ou outra disposição que obrigatoriamente deve constar no regimento e precisarão ser observadas.
Após o sorteio e validação da unidade sorteada, é prudente ter estipulado um prazo para realização do pagamento da reserva, podendo ainda constar outras regras, como o sorteio de outras três unidades para o caso de desistência ou não pagamento da reserva, especificar multa para os desistentes e inúmeras outras regras de um sorteio.
Não obstante, para democratizar ainda mais o uso, pode ser incluída regras impendido que aqueles já sorteados para utilizar dos espaços em datas comemorativas no mesmo ano possam fazer uso novamente apenas se o local estiver vago e sem outra unidade inscrita e se existir interesse em unidades que já foram sorteadas anteriormente, novo sorteio será realizado entre elas.
Portanto, mesmo respeitando entendimentos contrários, compartilho da idéia de que vetar o uso dos salões em tais datas pode atingir também pessoas que fazem aniversários próximos às datas comemorativas e terão seu direito ao uso do espaço proibido eternamente, o que não me parece salutar e democraticamente correto, inclusive, pode até mesmo gerar questionamentos judiciais sobre a legalidade ou não do ato.
Em outra esfera, com a existência de regras claras de sorteio visando garantir o democrático uso do espaço, além de ofertar satisfação ao sorteado permite a entrada de recursos ao próprio condomínio, cujos valores normalmente são empregados para melhoria das próprias áreas e, portanto, não devem ser desprezados.
Dessa forma, pode ser muito mais proveitoso regulamentar ao invés de proibir o uso dos espaços em datas comemorativas, bastando apenas criar regras que melhor atenderá o nicho condominial especifico no afã de possibilitar o uso democrático dessas áreas.
Por fim, é imperioso destacar que naqueles condomínios que já possuem regras e exista o interesse em modifica-las, poderá ser necessária a convocação assemblear para aprovar as alterações ou não, tudo dependerá realmente de cada norma condominial especifica, sendo aconselhável que exista a participação de profissional com habilidade para analisar o caso em concreto e apresentar a melhor solução para a situação existente.