O leasing, ou como é denominado na legislação brasileira “arrendamento mercantil”, simplificadamente, é um contrato de cessão para o uso de um bem, por um determinado prazo, pelo qual, via de regra, a instituição financeira (arrendante) adquire um bem escolhido pelo cliente (arrendatário) e em seguida aluga-o para o próprio cliente. Ao término do contrato o cliente (arrendatário) pode optar por renovar o aluguel, devolver ou adquirir o bem, pelo valor de mercado ou por um valor residual garantido (VRG), que previamente consta em contrato e cujo pagamento, na maioria das vezes, é parcelado mensalmente pelo período de cessão. E é por isso que tal modalidade de contrato é visto como um misto de locação com opção de compra.
Entretanto, em razão da própria crise econômica ou até mesmo por motivo alheio o arrendatário ao prever que não terá condições financeiras em adimplir com o contrato ou não terá interesse na aquisição do bem, poderá requerer o encerramento (resolução) do contrato, que poderá ser amigável e extrajudicial ou em alguns casos necessitará ser judicial.
Quando existir a entrega amigável, caberá às partes chegarem ao consenso sobre as condições acordadas. Porém, em caso de recusa do arrendante (instituição financeira) em aceitar a devolução do bem ou quando o arrendatário entender que as condições propostas para a antecipação do término do contrato são prejudiciais, a via judicial será o meio adequado, e, em muitas situações, poderá refletir na diminuição do prejuízo ao consumidor.
Isso porque, várias decisões judiciais já acatam o pedido de liminares obrigando que a instituição financeira receba o bem e com isso temos a antecipação da data de encerramento do contrato, por conseguinte, após tal data os pagamentos das parcelas vincendas deixam de ser necessárias.
Em outra esfera, em razão da peculiaridade do contrato de leasing, o valor residual garantido, que é pago mensalmente como se fosse um parcelamento para compra futura do bem, pode ser devolvido ao consumidor.
Entretanto, após inúmeros debates de como ocorreria a apuração do valor a ser devolvido, o STJ ao julgar o RESP Nº 1.099.212 RJ, sacramentou que a apuração contábil dos valores que poderão ser devolvidos aos consumidores deverá observar a seguinte regra:
“Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais”.
E no que tange ao valor obtido pela venda do bem, considerando que o mesmo esteja em bom estado, algumas decisões entendem que o parâmetro para apuração do valor, quando estivermos diante de veículos, e de até 80% da Tabela Fipe, situação que poderá variar de acordo com o caso específico.
Assim, especialmente para o consumidor que possui ciência que não terá condições financeiras de adimplir o contrato e esteja em dia com o pagamento de suas prestações, pleitear a resolução do contrato judicialmente, após esgotadas as tratativas amigáveis, pode refletir na diminuição do prejuízo, pois deixará de ser obrigado a pagar com as prestações vincendas, em alguns casos poderá ter valores a receber, evitará se tornar inadimplente e ter o nome negativado e poderá continuar com crédito na praça para realizar a aquisição de outro bem de menor valor.
Porém, como ocorre em outras situações, considerando que a crise econômica que afeta o Brasil é concreta e acredita-se perdurará por mais longos meses, é fundamental que o consumidor realize o quanto antes a análise de sua situação orçamentaria na tentativa de realizar os procedimentos extra ou judicial necessário para a diminuição de seus prejuízos.