Toda e qualquer situação enfrentada pelo alimentante (devedor da pensão) que possa refletir na impontualidade do pagamento da pensão homologada deve ser informada em Juízo ou ao alimentando (credor da pensão) para, dependendo da forma de arbitramento (Judicial ou Extrajudicial), tentar amigavelmente readequar os valores. Inclusive, em alguns termos homologatórios há ressalva da forma de pagamento da pensão em caso de desemprego, razão pela qual é necessário avaliar o caso individualmente.
Porém, o desemprego por si só, ainda que possa servir de justificativa para diminuição, não culmina com o término automático do dever de pagar a pensão ou da sua diminuição. E, não são raros casos em que os alimentantes sofrem ações propostas pelos alimentados pleiteado a cobrança da pensão não paga ou diferenças decorrentes da diminuição unilateral do valor da pensão.
Assim, até em razão das características da obrigação alimentar, e da onerosidade no caso de não adimplemento integral, inclusive sob pena de prisão, a forma correta do devedor de alimentos questionar o valor pago e outras situações é fazer uso das formalidades legais, a informalidade para definir as questões relativas as obrigações alimentares é extremamente arriscada.
E, no que tange ao valor da pensão, comprovado o desemprego em conjunto com outros instrumentos comprobatórios da dificuldade financeira enfrentada pelo devedor, o entendimento judicial é de que o valor da pensão pode ser revisto, preservando assim o binômio capacidade x necessidade, neste sentido:
49679220 – APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. PROVA DA ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO ALIMENTANTE. DESEMPREGO. RECURSO PROVIDO. 1 – Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração dos alimentos. 2. – Comprovada a modificação da situação financeira do alimentante, desempregado há motivos suficientes para a redução da pensão. 3. – O dever de sustentar os filhos menores é princípio constitucional, imputado a ambos os pais, devendo cada um contribuir de forma equânime para o sustento, necessidade, lazer e vestuário do seu filho menor. 4. – Recurso provido.
83750585 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. Cabe o parcial acolhimento dos embargos para redimensionar a verba alimentar e o indexador da pensão alimentícia para salário mínimo, em razão do desemprego do embargante. Embargos de declaração acolhidos em parte, provido parcialmente o agravo de instrumento.